Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
76 T ABELLA N. 34 VENCIMENTOS DO PESSOAL DO HOSPICIO DE ALIENADE>S NS. CATEGORIAS l D irector medico........... . 2 chefes de clinica ........... . l Religiosa superiora ........ ,.__ 10 Rcligiosa_s. ........... ., . .. . 1 Enfermeiro chefe . .. .. ... .. 1 D i,o de 1.• classe .. .... ... . 6 Enfermeiros de 2.•classe .. 10 Guardas ................. . 2 BJnhistas ..... .. . .... . . ... . . 1 Capellâo ................... . VE:-.IC!MEKTOS (!1·denndo Gratificação 4.ooo ·ooo 2.000 ooo 3.733S333 • 1.866S667 1.275iooo 960S000 1.680;r;000 1.3ooiooo 1.200$000 l .080S00O 1.140::$000 1.800:1)000, TOTAL 6.ooosooo 11 .200$000 1.275 000 9.G00 000 1.680$000 1.300:\:,000 7.200:i>000 10.800$ 000 2.280!6000 1.800$000 53. q5:::;ooo O Secretario Geral do Estado assim o faça exe– cutai·. Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 de no– vembro de 1923. DIONYSIO BENTES . Fausto Batalha . LEI N. 2.7:38-DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928 Auctoriza a conceder a João Augusto Cavalléro, conce,sionario de u111 lote de t.:rras devol utas nos municípi os de Ourém, 13ragança e Vizeu , novo prazo em prorogaç'.io du de opção, lavrado em 21 de feve• reiro <lc 192.1-. p:ir11 o fim nesta dec!arado . O Congresso Legislativo do !:stado do Pará decretou e eu sanc~iono e segu ite lei : Art. 1 . 0 -Fica o Gove rnador do Estado auctorizado a con• ceder a João Augusto Cava!Jé10, concessiona ria de um lote de terras devolutas, com cem mi] ( 100.000) hec tares nos muni– cípios de Ouré•n, I3ragança e Vizcu, comprehendido entre os cur_sos dos rios Piriá e Guamá, na margem esquerda do pri– meiro e scptrntrion,11 do ultimo, até as cabec~iras do rio Caeté e Em~oranun~:a, conforme termo de opção lavrado em 21 de fevereiro_ de 1924, novo.p razo até 21 de julho de 1933, em prorogaçao do prazo de opcão com o fim delle poder realizar as respectivas obrigat,:õcs as'.~u~idas. _Art. 2. 0 -Aos Agricultores e colonos japonezes que forem Iocal1zadcs nas terras a que se refere a concessão, se rão con– ctJ!<las as mc~mas vantagens asseguradas aos que se loca liza•
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