Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

12 - LEI N. 2.608-DE 2-1 DE OUTUBRO DE 1927 Modific.1, pda fórma comtante da presente f:_i, e revog:idas :is disposições em contrario, :1 rcdacça• ~os arts. 169 e 170 do decreto n. r.352, de 21 de ).lneiro de 1905. O Congresso Legisla~i\'O do Estado do Pará decretou e eu sancciono a segui nte lei : Art. unico. -Fica modificada, pela fórma seguinte, revo– gadas as disposições em contrario, ~ r~dacção dos arts. I 69 e 170 Jodccreto n. r .352, de 2; de 1ane1ro de 1905: «Art. r69.--Se o réu aprt:sentar na sua defeza, ou allegar dos dt:bates perame o Jury, qu alquer escusa legal ou justifica· tiva que o isente da pena ou impçne em desclassificação _do delicto, o juiz, lo~o após os quesitos attinentes ao facto pnn– ópal, formul:ir:í os propostos pela dcfeza, seguindo-se os rela– t;\'OS ás circu1mt:rnci:is aggravantes e attenuantes articuladas no líbel lo ou na contr;;ri.:Jade)) . «Arr. 170.- -Si:,, por occasiâo do~ debates o réu allegar . . ' . alguma cir.:urnstanc1a attenua nte, o jui z formulará quesito a respeito>). O Secretarie, Gcr:11 co Estado assim a faca executar. Palacio do Go\'crno do Estado do Pará, 2 4 de outubro de 1927 . D IONYS IO Bf:NTES. Deodoro Mwdonça. LEI N. 2.609-- DE 28 DE OUTUBRO DE 1927 Fir.a a Força Publica do Estado no exercicio de 1928. O Congresso Legislati\'o do Estado do Pará decretou e eu sancciono a se 6 uinte lei: Art. r . 0 - .<\ Força Publica Jo E,r:ido do Pará, no exerci– cio de 1923, c_o1_1st:1rá do ~fü:ctivo ~· egui nt c : 11) 61 othciaes activo,, 8 aspirantes 3 ollic ial, 1 auditor e 9 olnciaes exccdenti:s; b) 3 sargentos-ajudantes· e) 21 primeiros-sargento~ e equiparados; ', d) 46 segu~dos-sa rgen tos e equiparados; e) 59 terceiros-sargentos e equipa rados; f) I 33 cabos dt: esquadra e equiparados (abatendo-se dtsse numero IO .:.iho~:, que vencerão pelos municípios em que rstivrrem dl:stacados); i) .~2z soldados (a~a~endo-se d~ c..se numero 50 soldado~, qut: \Cncerao pelos mnn1c 1pios c:rn qu e est iverem destacados). ~ un1co. O dfc.:rivo acima pode rá ser elevado nos se- guintes ,asos : ·

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