Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
55 construcçâo da Basilica de 1 ,1z,1retfi, 1;11nbem nesta cidade, e ainda com o qu~ entender conveniente, a publi.::iç:i0 ,lo Di.:dorurio 1-1 isto rico e GaogrJ– ph 1co do Pa ri1. Art. 29-0 consultor jurídico d1 Di r~ctoria d.: Obras Publicas, Terr.1s e Viação \ perceberá os emolumeutos constantes da t:i belb an nexa ao Regu– lamento que baixou com o decreto n. 999, ele 18 d.: abril de Hl01, fica ndo o Poder Executivo auctorizado a rever a d1t.1 t,1bdl,1, adaptando-a á capaci– dade dos serviços respectivos. Art. 30-Fica n Governador auctorizaJo a despender mais, 100:000$000, pela verba «Eventuaes"; 6:000 000 , para auxiliar a Santa Casa no enterra– me~to de indi gentes; 6:00ll$000, a cada um.i das seguintes ass:)ciações : l~st:tuto Hbtori.:o e Gcographico do Pará, Assistencia á Infancia e Asso– ''.açao da Imprensa do P:ir*; 10:000 000 p:.ira o Gremio Paraense, com seJe no Rio de Jane iro; e 3:000S000 para o lbdio Club do Pará, com séde nesta capital. Art. 3 1 - Fica o Governador do Estado, de accorclo com as possibili– dad~s financeiras, auct0riz1do a estabelecer um augmento nos vencimentos do funccion al;smo publico, adaptando a p~oporcionalidade mais conve– niente. Art. 32-Fíca o Governo auctarizaJo a desr,ender as seguinte! quan– tias : 6~:000$000, para Estações de Semen~s, em numero qu.: julgar ne– c~~sano e tl'tll va rias pontos do Est:itlo, inclusive a capital, a crit,erio ~o Governo ; 400:000:::i000, para occorrer ao pagamento de qualquer a,teraçao que, pelo Poder comp-ientc:, seja fe ita na tabf!ila n . 13 (Estrada de ferro de ~ragança); 2:400$000. para auxi liar o Orphanato N. S. de Lourdes, man– tido pelas Irmãs Clarissas, de Santarem; 10:000$ 000, para as obras de ~~stal!ração da igreja da S~ (Cathed ra l), nesta capital ; 2:~00$009, para 1dcnt1co fim, com referencia á matriz da cidade de Faro; e cmco co1tt05 de réis (5:000:$000) para a Casa de Sautle i\Jaritima. Art. 33-F•ca o Go verno auctori zado a despender até a quantia de seiscentos contos de réis ( 600:000$000 ), parJ occorrer aos estudos, rtparos, reconstnícções e obras novas da Estrada de Ferro Tocantins. Arv. 34-Fica o Governo auctori.:ado, outrosim, a reparar ou recons– truir as pontes e trapiches existentes nos portos dos mun1cipios do interior do ?Stado, entrando em accordo com as I ntendencias respectivas, até o max1mo de trezentos contos de réis ( 300:00G$000). Art. 3 5 -Fica o Governo auctorizado a aux iliar com a qu.mtia de cincocnta: contos (50:000$000) á Faculdade de Yledicina do Parei . . .-\rt. 36.-A percentagem de que cogita o art. 2.0 tlesrn le!, _sob a ru– brica Mesas de l<.cnd as e Collectorias, e que compete aos adm1111stradore5 de mesas de rendas e colicctarcs e- seus respectivos escri v:ies, na cobra nça dos impostos, será cff..:ctu,ida de nccordo com a classificação t!Js estações fiscacs e rt>gulamento respectivo. Art. 37.--Revogam-se as disposições em contrario. O Se.: retario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pad, 8 de Novembro de 1928. DIONYSJO SENTES. Fausto Batalha.
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