Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

54 Art. 20- Fica o Poder fü:ecutirn auctorisado, desde a data da publi– cação da prl'sente lei, a negociar com os portadores das obrigações_ do Es– tado relat ivas .ios cmprestimos de 1901, 1907 e 1915, modifirnçoe~ que colloquem esses compromissos_ de accor<lo .com a situação financc_1 r~ do ~stad0, podendo propor e acccn:ir novos a1ustes e obrigações, tr:ins1gmdo livremente. Art. 21 .-Fica o Poder Executivo auctorizado a consolidar a divida do Estado, fazendo as operações de credito neccssarias, ou emittindo as apoii– ces constantes da auctorizaç:lo dada pela lt.:i n. r.443, de 19 de outubro de 1914, bem como a fazer todas as opcraçõ.:s de credito no paiz ou no extran– geiro, não só ~specialmente para attender ás condições do contracto cd~bra– do por auctonzação d.i citada lei, ::rt. 6.o lettra a e disposições da lei n. 1.486, de 16 de outubro de 1915 e outros compro,11issos do Esta(_!o, como geralmente, para melhorar as suas condicões financeiras o.: econom1cas , cre- ando ou estimulando novos recursos. · Poderá egualmente utilizar os saldos que houver ) ara applical-os, até o maximo de cem contos de réis (!00:000S), em obras e reparos nos cdi– ficios publicos. Art. 22.-Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir o credito neces– s~rio para fazer o resgate do remanescente das apoiices da emissão prove– mente do emprestimo auctorizado por decs . ns. 940 e 942, de 24 e 30 de janeiro de 1901. Art. 23.-Fica o Poder Executivo auctorizado a rever os regulamentos da cobrança do imposto do sello t:. os do montepio, Secretaria Geral do Estado, D1rectoria Geral da Fazenda Publica, Recebedoria e imposto do consumo, introduzindo :is dispositivos necessarios á bôa arrecadação dos dinheiros publicos e á marcha dos serviços affectos a essas repartições. Art. 24- Fica, outrosim, o Poder Executivo aucto, izado a rever a le– gislação concernente ao im;iosto territorial, introduzindo nella as alterações que julgar convenientes, bem como a entrar em accordo com os collecta– dos do mesmo imposto que ainda o não pagaram, transigindo li vremente com elles, segundo lhe parecer melhor, sobre o valor das dividas e o tem– po e modo de sua liquidação, Art. 25-Fica o Poder Executivo aucto:izado a lançar como receita or– dinaria os lucros líquidos verificados na E. F. de Bragança, na conformi– da~e do respectivo contracto de arrendamento com o governo federa l, abrmdo os credites neccssarios para supprir os «deficits• que porventura fo– rem verificados, ao fim de cada exercício, naquclla ferrovia tudo na forma do contracto alludido. ' Art. 26.-Fica o Governador do Estado auctorizado a reformar as re– partiçé'ies publicas e rever os quadros e tabcllas de funcciooarios e serviços publicos, para fazer as rcducçõcs que julgar nccessarias de accordo com a situJção financeira, podendo supprimir cargos e repartições no todo ou cm parte, sem prejuito da organização admini str,1tiva. · Art. 27.-Aos desemb:irgadores com excrcicio n0 Tribuna! Superior d<:! Justiça , .10 procurador e ao sub-procurador geral do E~tado, lOS juízes dc _direito e aos juízes substitutos da comarca da capital, p:igarú o (?overno, a titulo de reprcs-:ntação e pro labore, a importancia de um conto e oitocentos mil rt'!is ( 1 :800$000) annuaes;- em prestações dc cento e cincocnta mil n'.·is por mez, a cada lun dos desembargadores e ao procurador geral do Estado, e a de um conto e duzentos mil réis ( r: 2005000) aunuacs, cm pn.:staçõc, mcnsaes de ccm mi! r(:is, ao sub-procurador geral do Est.ldo e a cada um dos referidos juizcs de direito e substituto'>. Art. 28-Fica o Govern.1tlor auctorizado r,ela verba «Eventuaes», abrin– do por c:11.t os nccessarios cri;:ditos e de accordo com as kis os. 390, de 27 ~e abri! de 1896 e 1. 006, de 18 d1. outubro <k 1920, a auxiliar com as quan– tias qut: julgar prccisJS o monunH:mo a 1·1oriano Peixoto nesta capital, a

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