Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
r-7 ----. 53 . .\ rt 12 .- 0 T hesouro do Estado não abonará gr.1t ilk.1ção por subst i– tun o yu.111do o substini ido, embora c1fasrado da n;p,1 rt ição, esteja no dcs– empcnho da~ funcç ões do seu cargo . .\ rt . 13. - Em mão dos thcsoun.:iros, alt1·.oxa1if.:s, dircctorcs de obras e porteiros, quan do o rcqL•isi cm os chdes das n.: partições respcctiv:is, po– d, r:1 ser conservada, -:m de posito, quantia nunca supe rior a 1 50$000, afi m de.: scrc.:m an end id.1s as pequcnas de spesas urf::Cllli.:s e dt' .:ccordo com a !t:i. ,\rt . 14. T odas as vagas que, 110 correr do cxercicio, e den;m no ni:1,;im:rio publico, serão obrig:1toriam ·nte prtcnchid,1 pelos lente~ e.: pro– k ,ores que se acbarcP1 cm disponibil idade, por dfcitu de reforma na lns– trucç,io Pu blica e p, rccbcren-1 vencimentos, n;spcitad.1s :1s categori as e cn– tr_ancias, qu;•.nto ao magistcrio primaria e :\s es pecialidades, qu:11Ho ao m:1- g11tcrio secundaria e superior. · Feita a desi1m.1çii o, si o fu nccionario a n:io acccit ar, ou niio assumir :is fu11c~ócs do cargo para que lõr tksignado, dentro d~ t rinta dias, ser.\ du:la– r~Jo t xonerado, sendo-lhe immediatamente suspensa a perccpç.io dos ven– cimentos . Art. r 5. -São. excl usivamente considerados íunccio1rnrios e cmprcg,1- dos do Esta do os que constam da .tabcllas de pessoal, anncxas a esta lei. Art. , 6 .- E' o Governo auctorizado, al6n1 dos casos previstos 110 art. 1~ 1: seus para 5 raphos, da lei n. 162 , de 29 de maio de 1894 , a abrir cre– dnos extraordinarios : a) A' verba- -Di vida P ublica; b) A' vu ba-Policia Civ il e Militar; e) A's verbas - Custeio e Adm inistração de Estabelecimentos ; ri) A' verba - E vcntuaes; e) A' verba Soccorros publicas. An. 17.- E' ainda o Governo auctorizado : a) A utilizar sáldos que .ex isti~ m para facilitar o pagamcnto da divida consolidada do Estado. b) A pagar as perccn taac ns ou con: m issões concc.:didJs a directon:s ou a funccion arios de repartiçõ~s arrecada doras, pda lei 11 . 1.4 53, de 2 1 de _ou– tubro de 1914, as quaes só pod erão ser deduzidas da renda liquida effccu va– ~cnte arrecadada, nunca in~ lui ndo nesta o valor de sen'iço~ ou obr:,~ des – unas ao Govern o ou rea li zadas no interesse da administração publ ica . . e) a pag.ir tam bem aos fu nccionarios da Directoria das Agu.1s, de cujo serviço dependem o augmen!O da re11cla e a dimi 11ui1,,10 das (Í<::spcsas, a percentagem de 3 % deduzida da reada bruta arrcc,1dada, com exclusão do valor de obras destinadas ao serviço publ ico, a qua l serú distribuida P!·o la– bore, em quotas de accordo com a tabell.1 que pJra esse fim íôr organizada, com approvação do Governo, e 1 1/4% ao rcspecli vo clircctor, c.dcul.1dos nas mesmas cond ições; e ao thcsoureiro da Dircctoria Gero! da Fuzcnd.1, sobre a venda de sellos adhesivos e p:1p<.:I scllado a commiss:.1o de 5 % para as vendas no !h~so~ro r 3% para as feitas aos reve11dcdorc~- . d) a ~istn buir, eg u'1 lmente , pelo_~ thesoureir<?s da Fazenda P~bhca e Recebedoria de Rendas do Estado riscaes Espcciacs e lnspcctor Geral do Imposto de Consumo , na c,ipital, ; µcrceot:igem dt.! 2 o/~ (dois por cento) sobre o total das vendas de cstampil has do consumo, ncando revogada a lei n. 2.220, de 10 de novembro de Hl23. Art. 18-As perccntagcns ou co111111issões m1.:11cionada$ nas lettras b e e do art. 17, s~rã? di stribuidJs de accordo com .º disposto no art. 9º· ti– tulo «Comm,ssoes», «Perce ntagens» e «Gr.itificações» da presente lei. . Art I9·-:-1\ _percen~n~cm qt~e compi:te aos co_llcctores pcl.i rnbr_an?:i Jn11g:wcl o_u Jud_1cial d~ divida a_cuva do Estado, e 1111posto de tr,tnsirnssao c1111m - 111or/1s sera dividida cm cinco quotas, sendo trt~ pc1r.1 o collct;t◊r e duas p:ir,l o escrivão
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