Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

lU - LEI N. 1.üOJ - DÉ 10 DE OUTUBRO DE 1U2í Au.:tori1..1 J 111and.1r ft.:,·.tr JOS asst:ntam.:ntos de JoJo h.:rn:1r.1 Ikntt.:s, 2 . 0 l'scripturario da Dirt.:cto– ri1 Gcr:tl JJ FJzLnd:1, o tt.:rnpo que o mesmo pres– tou ~t.:r\'ÍÇo~ como ~t.:1 VLllll' <l..::.sa n:partição. O Congresso Legisl ativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a saguince lei: . Art . 1. 0 --Fica o Gove;·n.:Jor do Estado auctonzad o a mandar levar aos a~sentarucnto:, de João Ferreira Be ntc:s , 2 . 0 cscriptura rio da Dirlctoria Geral <la Fazl·t1tla Publica, o tempo que o mesmo dc,cmpcnhou como s~r\'entc da rtfori<la 1epar – tiçâo, de 'í de abril Jc 1917 a 2 de janeiro de 1923 . :\n. 2. 0 - l{l·,o;:;am-~~ as dísposiçõu; 1;0J contrario. O Secretario Gcr:11 Jo b,tado a::.sitn a faca executa r. P:11:-t.:ío do Co :lrno do E~,a<lo do Pa r[1; 20 de outubro de I92 í, - -- -- - D1m,vs 10 BE!n-Es. IJrodo;o Alendoí1ça. LE N. ~.605 - DE :m o,.._ OUTUBRO DE 1927 :\ppro• .1 ,1 Jd 11. 291, <l,.• 21 d e m.iio u lti mo , do Co(L..:ll,10 .Munic1p.1l d..: J :ai.io , :1ucto1 iiJn<l<;> o rl~pcct1vo 1111cndL't1té a contr :ihir um cmpre~t1111O ,llé· ClllCOCnt,t conto:, dt.: ,i:i~ (50:000~000) . O Congresso Legíslatívo do Estado do Pará décrctou e eu saocciono a se2uinte lei : . Art. unico.....:..'Fica appro\'aJa a lei n. 29. 1, de 21 de rnai_o ultimo, ,·otada pelo Conselho Municipal de Baião, :rncton– zando o int;_ndtntc a c?ntraliir um. emp rest imo a té cincoen~a contos de_ ~m (50:0~0~000), <jUl' .serão appl i..:ados em ser':'1- ços de uuhdaJ~ publica; revogadas as disposições em contrano. O Secretario Geral <lo Estado a<:siw a fa ~a executar. P:ilacio do Governo do Esrndo do Par:í. ,' 20 Je outubro de 1927. ------- D!ONY::,JO BE~TES Deodurn .:.'1111do11çn J.Ef N. 1,fiOfi--DE 20 IJE OUTUBRO J>I.!· 1H27 ,\pplO\ JS lv1s ns. 92 ', de I d,· kvén.:iro, t' H. J,:-; de 111ar~o ull!n.w, \"Ot:.id, 1~, rt.:~J•l·div.11rn:111~·· ptlo~ Consdlto, , h1111c·1p,1es d· lüi.'io I.' U.1µri:, l'Jll • 1 cando o '1l(orJc1 ce!t:brado pt.:!os 1c<,pc;c1i vc,, mtr.n– Jci!t~~ par;, a fi.:; 1 .,.áo dé limitt:; 1:r1tr.: os ciudo~ 11111 h1c1p10 , <.01 110 , ,)ll~t.! da pr.:s1:111 ( Ic.:1. O Congrcs'io I.cgislativ 0 Jo EstaJo do Pará dccrcton e eu :.auc=ciono ·;1 tguintc,; lei •

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