Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
.._ 17 = 1-a) Para borracha em lamina ou entrefina, deiumada, caixas de 160 a 170 kiols liquidas; b) Para sernamby e caucho impuros caixas de 300 a 350 kilos líquidos; e) Para se"rnarnby secco, lavado, caixas de 120 kilos li– quidas; sernarnhy do Tapajós, caixas de 140 kilos; d) Para caucho secco, lavado, caixas de 160 e 170 kilos liquidas; e) Para crepe, se rnamby ç caucho lavados em usinas, caixas de 70 kilós, quando em 1arninas, e 100 kilo5 quando eru blocos. Il) E' permittido exportar para o sul du pJiz, Argentina e Uruguay, borracha, se rnamby e caucho ; e quando :se trate de pequena quantidade (pedidos iso lados), ;i exportação se rá feita em caixas de typos Jiffereotes do estabelec ido . Ill) Para exportação do cacáu, os saccos terão 90 kilos; para o sul da Republica, .Argentina e Uruguay, terão 60 a 80 kilos liquidas . IV) As caixas de borracha e saccos de cacáu , embarcados neste Estaclo, deverão conter, em letras legi ve is, as marcas e contra-marcas, destinos, pesos bruto e liquido, qualidade e nome do Estado exportador; V) A borracha do Pará deve ser encaixotada em separado da do Amazonas, Matto-Grosso e Acre, bem assim estas serão encaixotadas separadamente. Nos despachos de exportação não serão incluídos productos de Estados differentes, e delles deve constar o numero dos volumes, conteúdo e peso por extenoe e em algiirismo. Art . 33.- E' prohibida a exportação de mudas de exem– plares da flora paraense e de sementes inte:rns de applicações indu striaes, exce ptuados os fructo5 de jarina e os alimenticios, incluídas sementes, como o cacáu, o cu;massu, as castanhas, e semelhantes; ii:icorrendo os infractores na multa estabelecida no art. 2° e seus parag raphos, da lei n. r .340, de 6 de no– vembro de 1913 , que continua em inteiro vi;~or. Art. 34 .- -O Governo poderá ele var o imposto <le expor– tação sobre gado vaccum, sempre que a necess id ade da ali. mentaçâo da população Jo Estado o exigir, até 50$000 por cabeça . Art. 35. - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Gera l do Estado assim a faça executar. Pala cio do Go\'erno do Estado do Pará, s de novembro de 1928. DIONYSlO BENTES. Fausto Batalha .
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