Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

16 § unico. O prazo para o embarque só poderá ser proro- gado por ordem do Governador. . Art. 26 .- Para a verificação do peso e qualidade dos ge– neros, quer sejam deste Estado, quer procedam do Amazo– nas de l\latto-Grosso ou do Territorio do Acre Federal, acon– dic{onados em volumes iguaes, o funcci onario jndicará os que parecer conveniente abrir, sem attençâo ao seu numer? ou prioridJde Je collocação ou qualquer outra circumstanc1a; e por esses volumes ou pesos calculará os outros . . . _ No caso, porém, de suspeita de fraude, ou de mexactidao, a conrerencia deverá estender-se a todos os volumes. Art . 27 .- Todos os agentes de companhias ou. empr~zas de na vegãção cu jos na vios, nacionaes ou estrangeiros, tive. re~ de seguir para algum porto da Republica ou- do estran– geiro conduzindo generos ou mercadorias embarcados ne~te Estado, deverão apresentar na Recebedoria de Rendas, _cl entr? de 24 horas , contadas da sabida da emba rcação, um mani– fe sto de carga , que deverá coo ter : a) o nome, classe, tonelagem e nacionalidade da em- barcação; b) o nome do commandante ou mestre; e) a designação do porto de des tino e escala ; . d) decla_raçâo da qualidade, quantidade, peso ou medi da das mercadorias embarcadas e das que forem a granel e o nome de cada exportador. Art. 28 .--0s manifestos serão datados e assignados pelos agentes das companhias ou emp reza de navegação, a que per– te nce r o navio. Art . 29. -No caso de infracção dos arts. 27 e 28, o re• pr~scn!ante da empreza ou companhia, ou o individuo pro– pnetano do navio, fi ca rá suj ei to á inulta de um conto de réis ( 1 :ooo8ooo), que será imposta pelo direc tor da Recebedoria . Arr. 30.-Entregue á Recebedoria o manifesto de que trata. o art. 27, será di stribuído á 1 • secção, para conferi l-o im– mediatamen te com os despachos de exportação processados nesse departamento publico dando-se conhecimento do resul– tado tª confere ncia á parte i;1 teressada, dentro do prazo de 8 dias. n. 3 1 --As pessoas ou firmas que exportarem produ- 6tos ou ~c~eros sem estes es tarem devidamente despachados, ram t 1 1e1to_s ao pagame nto em dobro dos respec ti vos direitos, a em as mais penas em que incorrerem. 1 Art. p.-A borracha e o cacáu só poderão se r ex porta.- l os em caixa e s • f . d' · accos, respectivame nte, segundo os modelos 111 ra tn 1cados cu 1·a alt - , l , r · .1 • - d ' ' ' craçao ~o pm era ser LClla por uetc rmt• naçao o Governo.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0