Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
15 ~ q~rc~rem · se_rn aquella assistencia pagarão na dita agencia os d1re1tos devidos, depois da neccssaria conferencia, mediante as guias aprese ntadas pelo corr:mandante, que inwrrerá na multa de I :000$000 pe la não aµre~entação de~ses documentos . Art. 21.-Dos generos que não constarem da p,iuta, os exportadores são obrigados a juntar ao despacho uma via de factura exacta, J ev id3rnenre· authenticada, po<l enJo a Recebe– do ria proced er ás dili ge ncias necessa rias á ver ificação dos preços aos ll1l'SO'lOS correspondentes. Art. 22 .- 0 s couros crús de gado \'Jccuw salgados ou seccos ficam sujeitos, no acta da exportação; ao pagamenro de u 111 só imposto, que se rá no maximo 15 $000 por unidaJe, ou no mínimo r 5 % ad-valore_m, ou a urna quantia intenneJiaria entre :is duas esraoelecidas, a juízo do Governo . Tambem as pell es de animaes, sóla e raspa de sóla, curtidas por qualquer processo, poderão, conforme as suas cotações e a juízo do Governo, ser taxadas até 3% nd-valorem, por pé qua<lraJo e kilo, respectivamente. · p • Art. 23.-0s productos do Estado que forem despacha- dos como de o_utra procedencia ficarão sujeitos ao pa gamento dos direitos em dobro, sendo a multa entregue ao conferente que tiver verificado a fraude. Si, porém, a descoherta tiver siJo em virtude' de dÊnuncià, a multa será distribuída do se– guinte modo: 50% ao denunciante e 50% aos funccionarios que trabalharem no processo de verificação. Art. 24.-0s generos dos outros Estados da União que houverem de ser exportados pela praça de Belem e não tenham sido incorporados ao acervo do Estado, terão sabida livre de impostos estadoaes, quando provada na Recebedoria a sua procedencia; ficando, porém, sujeitos á taxa de I /2 % ( 'l'teio por cento) para o serviço de estatística desde que sejam aqui beneficiados. § unico. Os productos de Matto Grosso e Amazonas, cu– jos direitos forem cobrados pela Recebedoria, ficam ise ntos da taxa de estatística. Os productos ou ge neros vindos cm tr:rnsito dos J' ,IÍzes lirnitrophes (Bolivi.a e Peru) terão entrada e sahida livr s de direitos, ficando , porém, sujeita a impostos a madeira que fôr empregada na~ .:aixas para o seu acondicionamento. Art. 25 .-0 prazo para o embarque dos gene ros de outras procedencias a exportar pelo porto de Belem (· de se is ( 6) mezes; as quantidades manifestadas, porém, soffre rão o aba– timento de 1 % por mez ou fracção de mez, dc::cor rído da data da entrada da embarcação que .:on<luzin, em compe nsação das quebras que ten ham soffrido, ficando, porém, es t.1belecido que os descon tos não irão além de 6 %
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