Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
14 un ico. Os direitos de exportação, quando forem ad– ira/orem, serão percebidos conforme o va lo r que os gene ros a elles sujeitos tiverem na occasião, no municípi o exportador. Art. 13 .-Continuam em vigor as disposições do art. 8.º da lei n . 2.068, de r 4 de novemb ro de 19 21 (2, 1/ 2 % corno exportador). Art . 14.- Os \'Olurnes destinados aos portos do Alto e Baixo Amazonas deverão conter, em letras legíve is, além das marcas e con tra-marcas, a indicação do porto e do Estado a que se desti nam. Art . 15.-Todas as embarcações que receberem carga nos portos de Belem e do Baixo Amazonas ficam obrigad as , de acco rdo com o decreto o. 3.07 5, de 19 de março de I 914, a toca r no porto fiscal de Santa Juli a, sob pena de pagar l :oooS de multa pel o não cumprimento Jesta obrigação . . . Art. 16 . -No posto fi scal de Santa Ju lia, nos li mites do Estado do Pará com o Amazonas, poderá ser exami nada toda a carga do convez e dos porões abertos das embarcaçôes_ que tra r;sportarem objectos suj eitos aos impost'?s do E~tacto. ~o Pa ra, de modo a se ve rificar se fo ra m cumpridos os d1spos1t1- \'0S legaes . _ Art. 17.-Fica isenta de verificação a carga recol hida no porto de ~elem_ a porões que o comroandan te qui~er fecha r_, com a _ass1 stenc1a da Recebedori a, a quem req uere ra essa pro– vi dencia . Esses po rões assim fechados, sómeGte serão abertos a artir do posto fi scal de Santa Julia . . . ~r~. 18.-As cargas recebidas nos po rtos inte rmed ,anos, acond1c1onadas em porões ou em convés, serão acompa nh adas de tr~s gu ias ass ignadas pelo commandante, para serem entre– gUt: s ao representante da Fazen.:ia Estadoa l, em Sa nta Julia. Es:e, depoi s de_proceder á respectiva coo fere ncia, visando as gu ias , dev,ol v~ ra urna del las ao commandante, remette ndo as re~t:intes a D1rrc toria da Fazenda e á Recebedoria, respecti va– mente. Art. 1 9- - Qualquer volume de ca rga encon trado a b0rdo, sem com~ar das guias apre s~ ntadas ao encarregado do posto de Srn ta J uha , se rá con sid erad o contrabando, pagando alli os di– 'l-~tos t 1:3_ dobro, e_ res pondendo o commaoda nte por aq uelle , c11mc p~1ante a k 1. 1 i~t. 1 f 0 ·dAs cargas embarcadas nos p_ortos de séde de t, ts.1 e : 0 as ou Collectoria, ou ero qualquer ou tro ponto c-m q~e e~tt\'e r µrescme íunccionario Jo Thesouro ou Rece- bcdnr1a c•11 com · - · · 1 d R 'ii · . nt ,'>ao, 0 aJin1ni stra( or da Mesa e en - d:1 s , co ~Cl<Jt ou se us representa ntes Jircctos, deve rão ser a .,'ll 11 1 ªº 1 ,Id a: dos íLSIJ"cti vos talões de pagame nto sob pena J:: ;i pprc,,ensao n1 ag1.: nc1a fi~cal de Sa nta Ju lia ; e ;s que crn -
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