Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

d , C:épe é a borracha fina ou entrefina preparada em fórma e lam10a, lencól ou bloco. _ Art. 6. 0 _:0 páu rosa fica incluido, para effeito _de expor • taçao, nas disposições da lei n. 2.r.195, <le 26 de outubro de r923 • A andiroba, aboridam, abiorana , jaruba e cedrinho, P~~arão 8500 por kilogramma. As cai xas ero que fôr acon – dicionada a borracha de qualquer qualidade e procedencia pagarão á razão de 111adeira beneficiada. _Art. 7. 0 -Na exportação de couros de gado vaccurn será considerado, para base da pauta, sóu1ente o typo «Matadouro do Maguary ». . Art . 8. 0 -0s couros de boi e de veado, .ic outras µro– c~dencias _exportados, enr transito por este E~tado, não pode - · rao, sob pretexto algum, sahir dos armazens do cáes ou depen – dencias do porto, senão para reembarques immed iatos, sob pena ~ ~ perderem a qualidade de generos em transito e ficarem su– Jeitos ao res-pectivo imposto ta xado pelo Estado. Art. 9. 0 -A exportação ou sabida de gene ros ou artigos de ri:oducção do Estado só será feita pelo porto desta capita l, depois de pagos devidamente os direitos á Recebedoria de Rendas. · § 1 . 0 Por outros portos, a exportação só se fará a juízo do Governador e mediante li cença préYia. § 2. 0 Para esse fim e depois Je pagos os direitos dev i– dos, ou depositada quantia equivalente, serão designados fun– ccionarios competentes para assistir á carga e proceder ás di li- ge ncias legaes. · ~ . As despesas de transporte e gratificações pra os func- c1onarios co rrerão por conta dos interessados. An . 1ó.- Da assistencià a que se refere o art. 9. 0 § 2. 0 pode r~o tambem ser incumbidos collectores do E tado, a ju izo do Governo, a quem será igualmente facultado dispensar o deposito prévio e pem:ittir o pagame nto dos impostos nas Co llectorias em cuja séde tiver logar o embarque, percebendo os exactores uma gratificação, paga pelo exportador, de accor– do com a tabella organizada pela Recebedor ia. Art. r I .-Os ge neros, mercadorias e productos recebidos directament~ de outros fütadus da União, por município de interior do Estado, e que já se achem incorporados ao acen·o do Estado, constituindo objecto do seu comme?·c io interno, pagarão direitos ao Estado. § unico. Para o fim dessa cobrança o Governo mandará organizar uma tabdla, que se rá reruettida ás CollL:ctori:is. Art. 12.. -Aos municípios situados na fronteira do Estado é permittido exportar para os Estados limit rop 1 .ts, competindo a cobrança dos direitos de exportação ás Collectorias esrnd ua es .

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