Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

12 ~ 5- º As madeiras que se verificarem proceder de te·rr~s deYolutas do Estado, pagarão, além dos direitos já estabeleci• dos, a multa de 5 % ad-·11alorcm. . .., 6. 0 As madeiras sahidas do Estado se rão ass1goalada,s bem distinctamente com os seguintes dizeres : - « PARA· BRASIL». ~ 7 .e. ,\s madeiras de arvores productoras de se1;0entes oleag111osas pagarão no acto da exportação 5500 por ktlo, na forma da lei n. 2.1 95, de 26 de outubro de 1923. 8.º Ficarão sujeitas á multa de J :000$000 as pessoas ou_ firmas que embarcarem andiroba ou outra qualquer ma– deira com nomes differentes dos conhecidos. An. 2.° -Todos os generos ou productos de qualquer natureza, não especificados na tabella do art. 1. 0 e todos aqucl· k~ que, constituindo já obj ecto de commercio interno do _Es– ta<lo, se achem incorporados ao seu acervo pagarão. pot ktlo, no acto _da exportação $020 ( vinte réis), sejam nac1onaes ou estrangeiros. . ~- I. º Os productos ou generos isentos de direit?s de ex– ~Ottaçao do Estado, quando nelle beneficiados, pagarao a taxa rt_e . 1 2 % (m~io por cento) ad-valorem, para o se rviço de esta– t,5l;ca e e:xpcdzentc. § 2 ·º A bo~racha de qua)quer procedenciâ,. qua~do por qualquer modo industrialisada no Estado fica suic1ta a,; mes• mas taxas que gravam a deste Estado. ' i BJ\rt 3-º~Ficam sujeitos no acto da exportação, ao imp?sto L ª . ?Isa, dest1na<lo á rnanutencâo da Eswla de (:orn mcrc10 e auxil_io á Santa Casa de Miscricordia ( 50% a cada uma) , os • seiu 1 ~ntes geni:ros : borracha e b:il ata de qualquer qualidade, 3/ 7o ad-valorem e castanha 1% ad valorwr outro qualquer 0 1.:nero e , ú , '-; . ' xcepto cacau, carocos sementes ou amen<loas, ma- uttras tel1 ·· li , ' · ' 1, d ias, tqo os, $006 por kilo; co uros verdes, sf'ccos ou sa ºª os ci · :-i • , ~004 por kilo . · § unico. O valor minirno de direitos a pagar ao Estado, no acto da exportação, será de r$ooo de productos cujos im- P(Jstos forem in~•1··0 , li . ' . l . l b taxa · d ( 1 res aqu~ a 1mportanc1a , exc Uk as as so re- . . ' 1 51 cvcndo os <l ..:spachos ser formulados e pagos de ac- co1l o com c ·s" I' . - s. ,, l 1spos1cao An. 4° - Parao, · · b b do p<:so O ~ 1 1• . ~ an_1gos que pagam 1mp~sto so re a ase C(Os r/isc .ªcu.' sera feno sobre o bruto, seiam cascos, sa– . ' , ' os, caixas, latas ou recipientes de qualquer outra n,Hurcza, que o~ co11t· ·' 1vcrem Art 5 '-·- Fntt.:n<lcs · lavado e b· ,{i : d · e por se rnamby on caucl10 secco, en e 1c1a o aquell ,. · 1 l · nas apropriaJi s ' e que o ,or por meto l Ç! 111:1c 11- dc latnina 1· ' ', 1 9 ue ~ 1 1 ª ·eill e séguem, poJec<lo ter a forma , enço ou u oco .

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