Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
- 94 - Art. 1. 0 -O Co·;er:1a1or do Esta Jo depositará, mensal– mente, nas ..:ooperativas Je cre<lito a_gric?la (Caixas Rur~es ou Bancos Je C1edito Agricob) que pnmc1ro forem o~ganizadas e iostall2da·, 1:0, u..unicip ios do i11tcrior, de con fo rmidade com ·o ,becreto Fe't: ral n. r.637, de 5 de janeiro lle 1907, trinta por cento ( 3'> %) das rendas arrecad adas pe_la collc:~toria de rendas do E~,~-do, na localidade e que não es te1am <le st1 :1ados a fins espec ia1:s. § unico . E5tes depositos serão dfectuados desde o mo– mento eu:. que a~ Caixas de Credito \g·icola pro•;arem perante a Direc toria G; :·al d.,1 f.nen.ia Pu l.)lica do Estado terl!m preen– chido as form.iliJ.1d-:s exioida, naquell c Decreto para regular funcçion at11~nro f. estc:jan; registadas no Serviço de In specção e Fomento Agricobs de accordo com o Decreto Federal n. 17.339, de 2 de junho de 1926. Are . 2."-0s depositas de que trata a presente lei serio sempre em conta a prazo fixo nunca inferior de r 2 mezes e vencerão os juros de cin,:1 por cen to (5 %) ao anno. Art. 3. 0 -03 juros v'-;ic idos pelas irnpo rtancias deposita..: das, na forma <lo artigo anterior, nlo serão levantados dentro dos cinco pr:'11c:tros annos de funccionamc: nto das Caixas de Credito, r.:\•êrtendo em b~n-.:11cio do fonJo de reserva inalie na– vel de c.1da C:li;,;1 . Art. 4. 1 - :is Coopera ti\·as ou C::a;~:as de Credito Agricola que se habili Lr'.:'m n.1 fórnn do art. 1° . u1;i co fic am obrigadas ., ' à forn ecer ao Co·.--:rno do Est:,do, uimestral mt:nte , balancete de seus movimthtús e rl':a,;ào Jos empr-.:stimos effectuados a lavradores, cri1 1 c •.1~ e i11 iu q·iats. · Art. 5·'' L .... 0 qu-} ::is C<iop..:rati ·;-,s J.:! que trata a presente lei tenh am df e h em1,r.:~t ;lr.os :i cria.lares, hnadores e in<lusrriav; 11'> !ot ,1 d-:: ( 5r\;0·1o f000 ) e-· n:otnt 1 contos de ré is , o Governo do E ! ,(fo cone~ !cr-lh-::;•:\ o µremio de 2 a ) contos de réis . Art. 6. 0 -F: · o Gb-.· -rn:: o~ do E-;~::do .!Uctoriz, do a baixar os reguhmcn: s n~..:c~:;:;.rio3 µ'.lr.1 o s_rvi.,_0 tlc: propaga nda e fi~calizaçào das c1,01,na,i\'. s "gri.:0h-, de yuc trau a presente lei; dando ia1;i1 tiat~ u;ccu_,io :!O di~poqo nesta mc:sma lei. O S.crc·t:nio G ·r.:i l ~:o Ltido assim a faça executar. Pal.1cio do Go\'trno "º I:stath <lo Pará, 9 de novembro de 1927. DIONYSJO BENTES. • Deodvro Mendonça. z
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