Collecção de leis do Estado do Pará 1910

◄ - &7- . LEI N. 1. 176- D!-~ 5 DE NOVHIBRO DE 1910 Esta.~d,a a for11111/n das jurlijicaçiJ,s . das posse; 111n11s:,s e p,tt 1/fras que se acha.• ru11 11as co11tliriJn do~ 6° do artigo 5° da lei"· 1.108 de 6 de J\ ovembro de 19C>9. O Congrrs so Legislativo do Estado decretou e eu snnc– ciono a seguinte lei : Artigo unico.-No Districto Jucliciario q11e na.o fôr séde de comarca, as justificaçõés cfos posses mrnsns e pa cific·as que se acharem nas condiÇÕl'S do~ li~ do ·arl. -5? ela lei n. J.108 de 6 de Novem_bro qe 1909, d~verã_o S(•r procrssntl as e julgadas perante o respectivo Juiz ::;ubstituto. for·m·ndo e11i' clireilo~com citação do adjunto de Prdmotor Publico e do agente fi scal dà Fazenda do 1stado no município 1·111 que estiver situada a posse; revogaelas as disposições em cr,ntrario. . O Secretario ele Est,Hlo de Ohras Publi cas, Terras e Viação assim o faça rxecutar. Palacio elo Governo rlo E;;tarlo do Pará, 5 ele Noverhbro de 1910. XXII da Republi ca. JoÃo ANTO ' IO Luiz CoELHO. lnriocencio 1-lolloricla de Limu, LEI N. 1.177--DE 5 DE NOVEMBRO DE 1910 Concede as vn11/11gms do ê 49 do erl. 39 da lei"· 433 de 18 de klaio de 1896 ao fi111 ccio11ario que contar mais de J.5 ,11111os de urviço. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu rnn– cciono a seguinte lei : Artigo unico.-Sll.o conrrdidas as vantagens de que lrata . o § 4.º do artigo 3? da lei n. 4;l3 de 18 de Maio rle 1896 a lodo funccionario do Esl:i'd'o que, rlcduzido o tempo em que es t~ve Jicenciaclo por motivo de muleslia, contar mais de trinta e cinco ànnos de serviço; rPvo~ad:is as disposições em contrario. O Serrel:.rio de Estado do Interior, Jw:tiça e lnstrucção Publica. assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 5 de Novembro de UJJO, XXIf da Republi ca·. ' \ JoÃo ANTONIO Lmz COELHO, Jo~é Fléxa Pinto Ribeiro.

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