Collecção de leis do Estado do Pará 1910
- 8-! -- LEI N. J. 1 70 - DE 5 DE NOVE MBRO DE 19 1 o Aurtoriza a conceder zuna licenra de 6 mer:;es, com ordenndo, ao bachare l J o,7o Tertuliano de Almcid,i Li11s · P r omotor Publico da Comarca de F aro'. O Congresso Lrgislal i\"O do Es larlo dec reto u e et:1 sa nc– ciono a s0guinle lei: Art igo un ico.-F ica o Go~ ern ad r, r elo E~lado a t1 cto ri z::i.do a con ced.-; r ao bac l1 :1rel João Tertnli ano de Almeida Lin s, Promo lor Publi co cfa Coma rca el e Faro , uma licença de seis rnezes, co111 ordenado , para lrntn r el e sua saúde e qu e s, 0 rá gosa la a ccnla r de cinc·o de Dezembro fulurn; revoga.d3 as d isposições elll con lrari o. O Secretario <l e Estado do In teri or, J 11sliça_ e ln slru cçàO Publi ca assim o faça. executar. Pc1 lc1 eio du Governo do Estado do Pará, 5 de Novembro de 19 10, XX II da R l' publica. JoÃo A!'.TON10 L01z f: oELHO. J osé F le:vr.. Pi?ito Hibeiro. LEI N. 1.1 7 1--- DE 5 DE X OVEMBRO D E 19 10 A u c/01 ic.; n con ceder licen ça de 11 m nnuo, com ordenado, a don.a E r1Jtt"/a .,\ l ie:- 11cs l 'edrosn . lmputorrt de 0 11tm 110s do G J•1111111s10 Paes de Can•alho. O Co ngresso Legislali vo do EslaJQ decretou e cu sanccio– no a seguin te lei: Artigo 1~-Fica o Governndnr do Es tado au cto ri za c1o a concede r a D. Err11i !a t1n es Pedrosri, l nsp cctora <l e alumn ns do Gymnasio Pacs de Ca rvalho, 11111 ri nnn rl e li ce nça , com or– de nad o, pa rri trnl ar de sua saúrl e ond e lh e conv ier. Ar tigo 2?-Fic.:i 111a1cada o prn zo <l e se is nwzes, a conta r da da ta da pre~ente lei, para a supp li can te entra r no goso da mesma li cença . Arl igo 3?- 1-1.evoga m-se as disposições em con trario. O Sec retario rl e ~ lado do lntcri or, J u li ça e l nstrucção Publi<'a ass im o fa ça execut ar. P; il aC' io do Go·.- ern o do f•;stado elo Pará, 5 de I ovembro de 191O, XXII ,la Repub li ca. JoÃo ANTON IO Luiz CoELHO. J osé Fléxa Pinto Rib<'iro j . .
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