Collecção de leis do Estado do Pará 1910
-82- LEI N. I. l 66-DE 5 DE NOVEMBRO DE" I 91 o Audoriza a dar nova org amsarão á secção de agricultura. ' O Congresso legislativo do Estado decretou e eu san– cciono a seguinte lei : Artigo 1 ?-Fica o governador do Estado auctorizado a dar nova organizai,:ao, c11m a 1lenorninação de Directoria de Agri cultura, Industria e Co111mercio, á secçãÔ de agricultura, dividindo-a em tantas secções, quantas fôrem necessarias. ~ unico.-A Direcloria de Agricultura r.ontinuará depen- · dente dá Se1:retai'ia de Estado de Obras Publicas, Terras e Viação. Artigo 2?-0 poder ex ecutivo poderá igualmente abrir todos os creditos necessa ri os ao custeio dos serviços que fôrem creados n'aquclle departamento rlo Estado: Artigo 3?-Revogaru-se as dispos ições em cc,ntrario. O Secretario de Estado de Obras Puhlicas, Terras e Via– çao assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 5 de Novembro de 19:iü, XXII da ,RPpublica. ,ToÃo ANTONIO Luiz CoELHO. Innocencio Hollanda de Lirna. LEI N. I.16i -DE 5 DE NOVEMBRO DE 1910 A uclori:n a co11c,der a.fatio A 11g u1- lo Conralve, Campos porteiro ejfectivo da Dircctoria do Serviço de Azuas, uma licença de «m mmo. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanccio– no a sPguinte lei; .Ártigl) 'uni co-Fi ca o Governador do E..;ta,io auctorizado a conceder a Jo.1.0 Augu,,to Gonça lves C,1mpos, porteiro efl'ec.: tivo da Dit·ectoria do Serviço de Aguas uma licença de um anno, sendo seis mezes com ordenarlo e seis mezes sem ven– cimento algum; revogadas as dispoi'ições em contrario. O Sec retario de Eslado de Obras Publicas, Terras e Via- ,ÇM nss i111 o faç..1 c;s:e<mlar. . . . • •• Palarin cio Governo do Estado do Pará, 5 de Novembro de 1910, XXII da Republica. JoÃo ANTONIO Luiz CoELHO. l rmocericio 1-Ioltanda ele Lima. •
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