Collecção de leis do Estado do Pará 1910

-75- Arligo 8?-Servirà para tabcllas de fretes a que for app ro – vada pelo G, verno na occasirto da assignalura do cunlracto, podendo ser revista de dez em elcz annos. Artigo 10?- Revogam-se as disposiçõ es cm con trario. O Secrlario ele Eslaclo ele Obras Publicas Terras e Via– ça.o assim o fuça executar. Pala cic, do Gov erno elo Estado do Pará, 5 de Novembro de 1910, XXII da Repubiica. . JoÃo Awro"110 Luiz COELHO. lnnnce11cio I-lofl<1nclfl de J,ima. LEI N. l.l .:4- D E 5 DE NOVEr-lBRO DE 1910 A.11ctoriza o Governador a conuder um 011110 de licença cum todos os ven– cimentos, ao bacharel Paulo de Vilhena .ira11dão.juiz de direito da comarca da capital. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanccio– no a seguinte lei: Artigo unir.o-Fi ca o Governador do Estarlo au clorizaclo a conceder ao bachar<)l Paulo el e Vilh ena Branrlllo, juiz ele di– reilo da comar ca da capital, um :rn no de licença, com todos os venc:imenlos, para lralar de sna saúd e, onde lhe convier e .im pror11gac,;ao ela em cujo goso se acha; revogadas as rli s posi– ções em contrario. O Secretario rle Estado do Interior, Justiça e Instru cção Pu bli ca assim o fuça executar. Palacio <lo Governo do Estarlo do Pará, 5 de Novembro da 1910, XXIf da Republica. JoÃo ANTONIO Luiz CC>ELUO. José Flexa Pinto Ribeiro.

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