Collecção de leis do Estado do Pará 1910

- 74 - dos terrenos parli cularcs qu e forem prec isos á es trada e ás obras da mesmn ; e) a faze r a 11 ::ivegaça.o a va por entre as cachoeiras Man– gabal Gra nrl e e Chacora.o, deso bs truill do para ess e fim a ca– . choeira Ma ngabalsinho e cobra nrl o os fr etes qu e fo rem es ti – pul ados na tabell a s ubmelli da á approv::i çilo do governo; d) as terras devulutns ao longo el essa rrgiao navega da e nas mesmas co ndi ções da alin ea a). com fund os de tres kilo . mel ros p;ira c::i da margem el o ri o. Artigo J ? - 0 2 planos e planta;; para os es tudos e o pro– j ecto defi niti vo serão ap rese ntaelos ao gove rno µara a compe– tente approvação, no prazo maximo de tr es ann os , devendo a locaçao e con slrucção ser iniciada dentro elos prazos e ter– mos e;; tabelec irios no contmcto, tn do e sob µena de c::id ucida– de da c·oncessa.o, sa lvo fu rça ma ior, a jui zo do govern o. Artigo 4º.- Esses es tudos deverão eons lar Ll e uma ph llta ge ral do eix o ela es trada, con1 um a fa ixa de Cêlda lado , el e pe lo 111 e– n os cem melros , e curvas de ni vr l ri e melro em melro , pedi] longitud inal e secções transversar s de 20 e111 :M> melros, al ca n– çando as bnrra nca · d0 ri o, q ua ndo a dista ncia cl ell as ao eixo fô r infe ri or a 200m ou es tuda ndo -se-as por urn a rn ri anle es pe– cia l, q11 a ndo fôr s upe ri or; tri angulações e.estu dos completos de toda a regiuo encachoeirarla, sondagem do leit o do rio num percurso de 10 kilometros acima e aba ixo dos pontos t ern1 in aes el a es t rad a, coordenadas geographi cas de Sa nlarem, llaituba e dos do is pontos ini cial e term ina l da via fl•rren . Artigo h 0 .-.A s despczas de fiscali sação da locação e cons– tru cção correrão po r con ta do con cess io nar io, que ent ra rá men sal e ad iantada mente C(' l11 a qu ota es ti pulada no co ll{raclo para pagamento do F iscal de nomeação elo Govern o. Arli g-o 6~--Unw vez a pprovarlos os es l11dos definitivos, o concess iona rio deposita rá no Thrsouro ri o Es tado , para a ga- · ra 11li a da ex ec ução do r.o ntraclo, em din heiro ou em a poii ces da rl il' ida p ub li cn, a q uDnl ia ele J 5 r.o nlos de réis qu e se rá leva ntnda. uma vez ini ciado clifini tivament e o trafego. Arl igo 7?-Find o o prazo da concPssão, o r.o nccssi ona rio entrega rá a es trar:l a, com o material fixu e r odan te, ao Go verno em bo ,11 esladn de conse rvação, se111 in J emni saçã0 nlguma, fi– ca ndo com a propri ec!ad e dns !erras rn arginaes de que trata o a rt igo 2?. Art. 8?-0 co ncess ionario c0 ncedc rá p:issagem r trans– po r ta rã ca rgas por conta do Gove rn o, com :i b:i tim ento de 30°!o dn resp ectiva tabe ll a, não excedendo ns ca rgas de 10000 kilogrammas e de dez passagens mensalmente.

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