Collecção de leis do Estado do Pará 1910
- 72- LEI N. 1.152- o E5DENO\iEMBRODE19rn Concede ao ag ro1101110 1lfarcellit10 Piace11ti11i o goso ex clusivo da explo– ra~ão, p or 50 a1111os, d~ uma estrada de f er ro 11a zona do G11amd, e dá ott– fras providencias. O Congresso Legislativo do Est:Uo decretou e eu sa11c– ciono a seguinte lei : Artigo 1 ?-Fica con cedido por cincoenta annos, ao agro– nomo Marcellino Piacentini, o goso exclusivo da exploraça.o da estrada rl e fr rro qu e construir na zona do Guamá, a qual partindo da séde do municipio de Ourent \'á terminar em Ca– µan ema-Estrada de Ferro de Bragança ,-bern como as terras devolutas ao longo da estrada, na largura de seis kilo– metros de cada lado. Artigo 2?-0 co ncesc:: ion ario fi ca isento de impostos para os a rn1:.zens, 111:il C' ri :ws e ludo qu e pP.rtencer á c0nslrucçn.o e á ex plora çr10 da Pstrarln, hem cnmo dos rlirr itos alf'anrl Pgarios para os 111 ateri acs , machin:r, etc., precisos á mesma cor1slruc– ça.o, para o qu u o Go vern o do E-lado entender-se-á com o Govern o FPdernl. Arl igo 3'?-1 J r nncr~sinn a1io terá lrnnspo rte gratuito nos trens da E. F. de Br,1µ-111 ça 1 dos materi aPs destinados ás obras da es traJa de f,· rr o, hem como pr. rmissa.o para passar a linha pela es trnrl a de rorl :igem abe rt a pelo Gove rno do Estado, com as alt erações qu e j ulga r c;o 11veni enle pa ra bom exilo ela em~ preza. Artigo -1 ?- O concc·ssiona ri o se obriga a loca li za r por sua conla colonos nuc ion:1Ps 011 ex lrangc iros nas áreas qu e a jui:-. zo rio Go rt ·rno do Estado forem 11 wis co11veni e11lcs, e bem u:;,: i1n a <·011 slruir. !' oh :i li scnli zaçl\o do mesmo Governo , a es– lr:1 da de f<' rro rle 11l rn rio prazo l!l arcado no contrnclo que as– signnr lnm!J r rn co 111 o Gor crno , ~ob p.c na de caduC'idade. Art igo 5?- Ao conc:cs~ionn ri o fi ca reco nh ecido o direito ii e orga ni zar qualqu er sociedade ou compnn l1i a pnra reali zar as obrns de que trnta esta lei 0 11 pa ra expl orar ::i rrfe rida es_– trada, a qn al socir dad e ou co nrµ:inhia fi cn subrogada nos· ni e~ rn os direitos e vantagens qu e lh e são outorgados como tambem suj eHa ás ob ri;;açõcs e onus 111 encionndos ná mes ma le i. .. •
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