Collecção de leis do Estado do Pará 1910
.. . . -71- § ]? O auxilio de que ll'nla rsla lei somente se rá concedido por parecer de profiss iona0s, que a afflrmcm effi cacia do sys– tema. § 2? O Governador do Eslaclo abril'á o creclilo necessa– rio ao auxilio auctorizaclo: Arligo 2?--Rcvogam-se ns disposições em contrario. O Secretario de Estado rlo Interior, Justiça e Jnstrucçào Publica assim o faça ext' cular. Palacio do Governo do Eslado cio Pará, 5 de Novembro de 1910, XXI[ da Republi ca. JoÃo A NTONIO Luiz CoÉLHo. José F/éxa l 'irtlo Ribeiro. LEI N. 1.15r - DE 5 DE :--o vEMBRO DE 191 0 Auctoriza o Governador a contra– ctar, pelo proso de cin,o aunos, uma linha de navegarão subvc11cionada entre esta capital e o rio Capim. O Congl'esso Legisb li vo do Estado dec retou e eu san– cciono a seguinte lei : Arli oo 1 °- Fi ca o Governador do Estado auctoriznclo a conlracl;r, pelo praso de 5 a1111os, uma linh a el e navegação subven~ion ada entre es ta capital e o rio Capim alé á foz elo igarap é Jaboty -rnai or. Artigo 2? -Fi cu igua ln1c nl e ancturizado o Govrrnador a abrir o creuilo neccssal'io á execução ela presenle lei 11 0 orça– mento da dc!"peza pnra 1911. Artigo 3?-Rerngnm-se as di sposições em c0 nl rario. O Secrrtario de EslaLlo de Obras Pnblicas, Tt1rras e Viação assim o faça exec ntar. Palacio <lo Gove rno do Estado do Pará , 5 de Kovembro de 1910, XXII da ~cpubli ca. JOÃO ANT0:'\10 Luiz eoELHO. Innocencio Iíullll11Úo de Lima.
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