Collecção de leis do Estado do Pará 1910

- 67- 7?) Consirler;1r o debito feito pnm com o Estado no caso de liqui cbção da Companhin an tes do reembolso completo da, quai1lias arliantndas pelo Estarlo, como credito previle– gido e preferencial a qualquer outro. 8?) Nao grnvar as suas propriedarl es de quaesqner onus nem alienai -as sob qualquer titul o antes do reembolso com– pleto dqs quantias adiantadas pelo Estado, salvo expresso consentimento do Governo. 9? ) Acceitar as clausulas que o Governo achar necessa– rio estabel ece r no respeclivo contracto para salvaguarrlar os interes,es do Estado e regularizar o pagamento da garan ti a de juros. Artigo 3?-Revogam-sc as di sposições em contrario. O Secretario d.e Estado !la Fazenda assim o faça executar. Palacio do Governo cio Esta ria do Pará, 5 de ;',;orembro de 1910, XXII da Republica. JoÃo .ANT0:-110 Luiz CoELHo. José A1donio Vicrmço lJiniz. ------ LEI N. 1.146-DE 5 DE N OVEMBRO DJ.:; 19,0 Auctori::.a o Governador a. abrir creditos supplcmentares ds verbas da lei n. 1.095 de 4 de .Vovembro de 1909. O Congresso Legislativo do Estado dec retou: e eu sanc– ciono a segu inte lei : Artigo uni co.-Fi ca o Governador do Estado a11dori zacio a abrir os segu intes credi tas suppl ementares ás verbas da lei n. 1.09-5 de 4 rl e Novembro de 1909; revogadas as di sposi– ções em contrario. Tit. §§ Cap. I 3 1-Exp ccli ente, telegrammas, etc.. 1 li:000$, ouro 2 2-Expedi enle .......... ... .. ..... .... . 2:2008 )) 2 4-Ajuda de custo ..................... 1:300$ ))

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