Collecção de leis do Estado do Pará 1910

l- 29 teraria ou artística; os legt1dos de propriedade E usofru c.lo Jos montepios , caixas econ omicas ou soccorros mutuo; os quo fo1·em fei tos ú Uaitlo, ao Estado ou ao iH uaicipio. V í - N.is tra n mi,sões inter vivos,o irnposto sed cobrado sobre as doações, c;i mpr.1 s e vcn~as ou actos cqui valeatcs de bl)ns immoveis, si– tuados 110 Estado; direitos e acçõe sobre e.ses ben ; co nstit ui ção de ernphyteuses ou , ubernphyteus~; ces8il.O de pri vil egios antrs de rea lizada a empreza, exceptuadus o que forem concedidos a inventores de novas industrins; subrorração de bens inalienaveis; todo i os mt1is actos e contra– ctos trnnslativos do propriedade ou usofructo de 1mmovcis suj eitos 'á transcrip çtlo, na confor mi dade da legislaçao hypothecaria. VII - Sllo considerados immoveis, para o effeito rlo imposto: 1 .º os beas de ra iz por sua natureza; 2. 0 , os reputados taes por seu destino, incluindo as estr,1das de f0rro e os carris urbanos; 3.•, os que, pelo fim a que se applicam , participam desta naturez·1. VIU - Nss permutas de bens da mesma especie suj eitos ao im– posto, cobrar-se-á elle na proporçllo do va lor de um dos obiectos permu– tado, se fo rem eguaes os valores, e quando ntlo o sejam, cobrar- se-á a taxa pelo valor do maior. § unico.-- Nas permutas de bens de es pec,ie diversa o impo to é devi– d-:J ccnfo rme a taxa corre pondentc ií. especie e ao yalor de cada um delles. IX -- Nas transm issões simultaneas de imrnoveis e moveis, mesmo quando ested nllo se reputem immoveis p1r direito, o imposto será cal– culado na razão da taxa dos bens de raiz, sobre o valor total dellC's, observanrlo-se a meema regra n1 C'impra e vend:1 de direito e acção de heran ça. Nas transmissões secreta de bens, logo que ell as sejam inseri ptas pelo adquirinte no arrolamento do im posto predial ou em ou tro, arreo– dando se e por qualqu er modo exercendo sobre elle actos inherentes â propriedade e usofru cto, co brar se á o imposto da com pra e venda . X - Na adjudicação a herdeirJs ne~e -sarios ou ao conjuge meeiro de bens rl estinados ll paga r di vi das do casal ou a lnd~mnisar legados, não será cobrado o iwposto corre• pondentc á compra e venda; quando, porém, a adjud icação fôr a herdeiros de outr.1 especie ou a extranh os, o imposto será cobrado por inteiro, segundo a tabell a organizada. X I - E ' devido o impo to de compra e venda na cessão de hem– feitorias ou terrenos arrecadados, excepto o ºª'º de io demn isação ~eita pelo proprietario ao locatario de bern l'eiturias alheia~ de ar rendamento. X [1 - Nas doações inte,· vivos, :i, par, ntcs afrins, o .imposto será cobrado de co nfo rmi dade com a taxa estabelcciJa srgun do o grau de parente co, para os legados. X III - São isentos dos impostos nos actos ou contra ctos de trans– rniFsilo inter- vivos : 1? na ces ão dos bens pa ra a União , o ]~stado, o l\Iuu icipio; 2° na desa pr0pria9no por utili dade publica, nas mesmas hypo– th eses; 3? nas torn as ou reposições cm din heiro a herdeiros ou socins, menos no casv de serem pa rtiveis os be::1:1, hypothC's~s cm qu1: é dev ido o imposto no valor da toro ti; 4? na~ n n las a colono e nrt primeira 't rans– wissll.o por clle feita a outro colono, de immoveis sit.uados fóra das cida-

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