Collecção de leis do Estado do Pará 1910
-- 28- Tintureir o.............. .. .... ..... .. .. . .. .... . .... . .. ......... . Tamnnqueiro .. . .... .. .. ... - .. ....... . .... ..... . .. .. .. .. ..... . . Tubo pnra encanamento ( rn e~·e 1d1-r) ... ... ... .... .. . ... .. . . .. .. Typl•~raphia (exceptv a dr:s JOrnaes) ... ... . .. .. ... .. ... . ... ... . Trapicheiro .. .... .. . ...... .... .. .. .. ... . .... ......... .. . ... ... . Trapiches ou po ntes onde at1 acarem os vapores para carga e descar"'a no interior cobrnudo qualq uer remun era9ilo pelas rn~cadoria recolhidas .... .. .. .. ... .................. . Trapiche ou pon te no li lt0ral da cidade, por metro cor- rente .. .... ... . ..... . ... .... ........ .. .... ... .. .. .. . ._. .. . .... .. V Violeiro . . .... ..... . ..... .... ... ...... ....... ..... . .... .. ... . Vinhos (importador de mais de mil litros annua<'~) .. . 18$000 15 000 nosooo H 001} 1G$000 30. 000 1~ 000 15 000 200$000 ATtigo 5.º- Será arrecadado come, renda do E t. do o iruprsto de transmis ão de propriedade sobre a trnnsfereacia dos bens imwoveis ou usofru cto d'elles, bem como dos n1ov~i e semovcntes. I - O impos0 recac sobre o bea · adq uiridos por ~ucce~sn.o legiti- ma ou testamcntar1a, e abrange : a-os bens immovei-~, moveis e s moventes exi tentes no fi: ~ta do; b-as apoiices da di vida publi ca iat, rn a federa l ou do E tado; e- os titult de di vida publica extrnngeira ; d--acções de bancos ou cornpanh iijs nacionaes ou ex trangeiras e os respectivos dividendos ; e-oreditos de dividas Aclivas de particulares. tI - E~t!Lo sujeit1s ao impo. to na fórm I da tabella an nexa á pre- · Eenle lei os herdeiros neces,mrios successores ab intestato, os filhos naturae.~ reconhecidos por e,?riptura publica 011 testamentaria, ou lega– tarios, mesmos os legados fe1tos em segredo pelas chamadas cartas de consciencia, o corjuge sobrevivente qu nndo na falt a de ou tros herdeiros venha a receber a sucr.essão. Nos C'asos de curadoria :í, successão provisoria de au entes O im– po to é 4evido por quem o acceitar, salvú o direito de restitui ção, se apparecer o ausente. . pr - 1 P adra todo~ ?s effe~tos lefae~ a doação cai1.sa mortis é equi– para"'.ª a cga o e SUJClt~ a nupos o e traasm1s ~ilo, q uando lürnar-se effect1va, cobrando-se o 1mpo to na rd a~ões de 1 ,areotescos entre 0 doado e o doador. IV - O impost o s rá cobrado sr.rrnndo o valor qii c 11 ·ve b - ff' l'lm os cn- na epooha em quil a t run, um são . e e ~ctunr. V - Nos caso <.!e trans1Li. ~ão por c:ffeito <le ]eo-ad ~ ~ , . d d · d d <>' ~ , ,,eruo 1 entos do imposto os lega o e r rupne a e ou u ofr ucto ao -l n t't , G . 1 I B . . e 1 Uso er. t1 Bittenc~urt, ao .,yct'1 d eJ•p~m d onstant , á . Santa Ousa de Mi ericor- dia; ª. vmtena qu~. ?r ~ uz; : a ~rça do ~n v~ntariado, se houverem herdeiros necessano~, e e o a a azenda liquida em outro~ . . l)e raonas que não excederem a 100$~00; 0• !errados de pr . cdasdos, 1 ~s 1 o oprie a e it- O .
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