Collecção de leis do Estado do Pará 1910

-15- . promover, desde já, nesta capilal, e pelos meios que julgar conven ienles, o se rviço lle µrnphylaxia espcciftca da febre amarella. § l? Esse se rvi ço sc r:í co nlrnctailo co·n o eminente hy– gieni s ta bràzil cirn, dr. Oswaldo Go nç,alves (:ruz, que sérá o chefe da cnmpanba sanital'ia, e se executnd. dentro do prazo de 11111 anno . § 2? Ainda nepois de ex linclo o se rvi ço acima r eferido, as medidas concerncnles á prnphylaxia especifica da febre arnare lla terüo appli cação nes ta capital, de accord9 co m ore– g11lamento que o Governo achai' de co nveni encia adoptar. Arti go 2~-Fi cam arloptados no Es tado, sem prejuízo, porém, el e s uf!s leis e postura s, os regu l::u nenlos sani tarios em ·vigo r no Oi. tri elo F eclr ral e os qu e rege m os se rviços saui- lal'i os depend enles du Es laclo. . § l ? Quando se ve riCT ca r antagon is mo entre as leis esta- duaes e fedcraes, vigo ra rüo semµ re es tas . ' Artigo 3?-E' crea tla a Co 111missn.o ' nnitaria de Prophy– laxia da Li'e bre J\111arell a, que te rá co ,nplcla au lonomia e en– tender-se-á directa mente co m o Governado r do Es tado e, quando preciso, com o lntenrl ente elo município, por inter– mcdio ele seu chefe ou el e se u rcprescnlanlc legal. § l ? O chcl'G da Commissao ou qu em s uas vez s fiz er le r:i amp la autonomia tec hni ca e admini strativa s er-lh -á pres tado pelo poder cornpe lcn lc o apoio moral e material que precisar para appl icaçi:1.o das medidas sanilarias . § 2? 'e rão excc utaéla s por via administrativa e pela Com:nissão ele 'aneamento havendo recurso para o chrfe da Commi ssão ou se u rep rese ntante, e, cm ulti,na insta ncia, para o Gove rn ador d C> Eslaclo, as me lidas conrcilivas cogi tadas nos r egulamen tos ele que lratarn o ar ligo 2? e seu paragrapho, dn prescnle lei. § 3? Compele ao chcl'e na Comrnissüo d.e Saneamento contractar o pessoa l ncccssn rio µarn ·constituição da m es ma dentro e fora elo Estado, co ,11 0 acl1 a r ma is conven iente para o bom andamento dos lr::i ba lh os . § 1'1 O Gove1·1wllo r do Es tado, do a ccc.. rdo r:om o chefe da Commi ssão de Saneam ento, Ol'ganizará a tabe ll a de remu– n eração d'c te, assim como dos vonci menlos do pessoal con– traclaclo, de que cogita o pa rag rapho precedente. Ar tigo 4?-Parn occor-rc r as despezas com o serviço de prophylaxia acima r efe rido, ri ca o Gove rnador do Es tado a uc– torizado a abr:r os creditas neccssa rios e a faz er opernções qe credito, se achar conveniente.

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