Collecção de leis do Estado do Pará 1910

1 1 1 1 o o " -5- na importancia de 5:862$000, papel; revogadas as disposições cm contrnrio. O Secretario de Estado da Faze nda assim o faça ex ecutar. Palacio do Governo <lo Estado do Pará, 22 de Outubro de 1910, XX [I da Republica, JoÃo ANTONIO Luiz COELHO. José Antonio Picanço Diniz. LEI N. I. 130 - DE 22 DE OUTUBRO DE 1910 FLm a Forra Publica do E stado para o excrcicio de 19u. • O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– r.iono a seguinte lei : Artigo 1 ?-A Força Publica do Estado, no exi:rcicio de ' 1911, sel'á compos ta de uma Brigada Militar com um estado– maio r, um corpo auxi li a r, um corpo de cavallaria e dois corpos de infanteria com o effeclivo de 1090 hom ens, entre officiaes e p raças clistribuidos na fórrna do qu adrn ánnexo. Artigo 2?-Fica o Gove rnador do Es tado a uctorizado a elevar a referida força no todo ou em parte, até alcançar 0 maxin,o do quadro que vigo rar antes das reducções dele1·mi– nad as por effe ito da crise que ao es tado allingio de 1907 a 1908. Artigo 3?-H.evogam-s e as disposições em contrario. O Sec retario de Estado do Inte rior, Jus tiça e Instrueçao Publica ass im o faça executar. Palacio do Govern o do E~tado do Pará, 22 de Outubro de 1910, XXll J a Hcpublica. JoÃo A NTON10 Luiz C OELHO. José Fléxa Pinto Ribeiro. li oi ·e. c3 ..':! 11 ' "-' li "';5 I

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