Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
Art. 1 I .-Fica o Governo do Esrndo autorizado a ;t:le– brar o contracto necessario para consolidar a divida do Es– tad..)1 fazendo as operações de credito para esse effeito, assim tambem par a melh orar as condições financeiras e economicas do Estado e cre.ar e estimular novos recursos. Art. 12.-Fica o Governo do Estado autorizado a abrir ,reditos supplernentares e fazer operações de credito necessarias para antecipar a Receita e para o .fim de cobrir o deficit (Art. 29, alineas A e B do § 1. 0 , da Con stituição do Estado). Art. 13. -Ficam excluídos do < abono provisorio » de que trata o § 8, 0 do art. 3. 0 desta .lei, os adjunctos, professo– res e directores de grupos escolares, auxiliares-secretarias de grupos e escolas reunidas -da cap ital. bem assim, todos os funccionarios cujos cargos ou repartições tenham sido crea4os de 1934 a esta data. Tambem não terão direito ao «abono provisorio > instituido por esta lei todos aquelles que por effeito das alterações das res pectivas tabellas, tenham tido nesta lei majorados os seus vencimentos, qualquer que seja a n atureza destes. . Art. 14.-Para os efft:itos do abono previ~orio de que trata o § 8. 0 do artigo 3. 0 da presente lei fica considerado func– cionario civil o pessoal da Guarda Civil, a que se refere, sob esta consignação, o re spectivo § 4. º do mesmo artigo. Art. 1 5.-Na tabell.i n. 30 referente aos vencimentos dos officiaes e praças da Policia Militar, ficam comprehendidos como pertencentes ao corpo de saude os seguintes officiaes : r major n:edico, r capitão med ico, 1 capitão dentista e 2 te– nen tes medicos . Art. 16.-Revogam•se as disposições em contrario: O secretario ge ra l do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 26 de outubro de 1936. ; ; ..,,. ., ,.J JOSE' C. DA GAMA MALCHER. Governador do Estado Oswaldo Orico, Secretario Geral
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0