Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
•._ Obras publicas Conservação de proprios do Estado .• . . Publicações e impressos Custeio ........... .. ............. ,... ,. , .. . Evcntuaes Pelas despesas não ·consignadas nesta lei orçamentaria, .. . .. ,.... .. ..... .... .. CAPITULO IV - n7 - 300:000$000 100:000$000 300:000SOOO 4 .518:679 '900 Art. 4. º-Todas as ,epartições ficam obrigadas a reco– lher, diariamente, á Directoria Geral da Faze-nJa Publica o producto das a.rrecadações que effectuarcm, sob pena de res– ponsabilidade. Art. 5. 0 - A consignação das verbas cons tan res da pre– sente lei não dá ás repartições e estabelecimentos publicas o direito de percebei-as inteiramente, mas, .1penas, o imprescin– dível ás despesas de custeio, conforme demonstração compro– vada, a juízo do Governo. Art. 6.º-"Tod os os compromissos assumidos em nome do Estado dev.em ser previamente processados na Directoria Geral da Fazenda, nos termos do art. 1. 0 do D~creto n. r.562, de 28 de fevereiro de I 9 35, observado o regime duod eeimal em relação ás requisições de C~)Dta das diversas sub-consigna– ções constantes da presente lei, exceptuadas aquellas de que tratam os numeras 2 e 13 das instrucçõ s baixadas com 0 citado decreto n. 1.562. . § unico. Fica prohibido o deposito em Bancos em nome de qualquer departaroe~to p~bli~o de _saído de su;is íendas, que deverão ser rernlh1dos a D1rectona Geral da Fazenda, mens:,Jmente. Art. 7. 0 -0s estabelecimentos subvencionados ou auxi– liados pelo Estado ficam obrigados a prestar contas, mensal – mente, das importancias recebidas do Thesouro, a titul o de subvenção ou auxilio. Art. 8. 0 -0 funccion ario effectivo que servir em cargo , de categoria superior, perceberá o ordenado de seu cargo e gratificação daquelle em que estiver servindo provisoriamente . . Art, 9. 0 -As taxas de matriculas, trequencias e ex·uues do Instituto Carlos Gomes serão entregues ao mesmo estabe– lecimento, para cus teio de suas despesas. Art. 10.-Fazem parte integrante d:\ presente lei as ta– bellas annexas, de numero um a quarenta e seis que acompa– nham e espec1ficaq1 os vencimentos dos funccionarios do Estado e outras despesas. '
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