Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

Art. 2. 0 - A incidenci.a do imposto estabelecido por esta lei, occorrerá logo que os productos a que se refere o art. 1. 0 se incorporem ao acervo commercial do con– tribuinte, ainda mesmo que fiquem em deposito, em ar– mazens cerrados, para serem retirados parcellada– mente. ,i Paragrapho unico. O c:;i,lculo do imposto para a respectiva cobranç a ou rest ituição, quando esta tenha lagar, será sempre base á.do nos despachos processados perante a Recebedoria de Rendas. ' Art. 3. 0 -Ao contribuinte deste imposto fica asse– gurado o direito de restituição das importancias pa~.:-s sobre o volume em .litros dos productos exportados ou .l'eexportados. Paragrapho unico. A restituição a que se refere este artigo será effectuada ~o contribuinte, pela Rece– bedoria de Rendas, em moeda corrente ou em nota de credito, para ser compensada em futuras cobranças deste mesmo imposto. Art. 4. 0 - Todos os importadores dos productos enumerados no art. 1.º desta lei, ficam obrigados, den– tro de quinze (15) dias, contados da data da sua pu– blicação, a apresentar á Recebedoria de Rendas, rela– ções detalhadas das respectivas quantidades existentes - em 31 de dezembro de 1935 e das quantidades importa: das, exportadas e reexportadas no exercício vigente ate a data da publicação da presente lei. Paragrapho unico. Os productos que constituírem o "stock" na data da publicação desta lei, considerada a quantia do "stock" na data de 31 de dezembro de 1936, se houver, incidem no pagamento immediato do imposto definido no artigo primeiro. Art. 5. 0 - Pela sonegação do imposto, bem como pelas infracções da presente lei e seu regulamento, ap– plicar-se-ão aos infractores as penalidades do paga– mento em dobro da quantia devida e multa de cem mil réis (100$000) a um conto de réis (1 :000$000). A1·t, 6. 0 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 7. 0 - Revogam-se as disposições em con- trario.

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