Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
LEI N. 37 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1936 Regulariza os vencimentos dos funccionarios pub(icos aposentados pelo poder discrecionario; dispõe so– bre a concessão de aposentadoria ou reforma ao funccionalismo em geral e restabelece as aposentadorias, dis– ponibilidades e reformas, cassadas ou alteradas pelo poder discrecionario. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a Seguinte lei : Art. l.º - Os funccionarios publicos de igual ca– tegoria na mesma repartição e do mesmo tempo de-ser– viço, aposentados ou reformados pelo poder discrecio– nario, terão seus vencimentos de inactivos equiparados aos mais elevados vencimentos de aposentação, arbitra– dos pela lnterventoria Federal a qualquer funcciona– rio, nas mesmas condições de categoria e tempo de serviço. Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, consideram-se do mesmo tempo de serviço, dentro de cada alinea da classificação abaixo, os funccionarios que, á época da aposentação, contavam de serviço pu– blico effectivo : a) menos de quinze (15) annos; b) mais de quinze (15) annos e menós de trinta (30) an– nos; c) mais de trinta (30) annos. Art. 2. 0 - Concedida a equiparação por despacho do Poder Executivo, mediante provocação da parte in– teressada e prova do allegado, produzirá eUa os seus effeitos desde a data da recepção do requerimento pelo Governo, vedada a percepçã~ dos atrazados relativos á differença da equiparação. Art. 3. 0 - A partir da data da publicação desta lei, a aposentadoria ou reforma será concedida a todos os funccionarios pubFicos estaduaes e municipaes, civis º? militares, com as vantagens da ultima funcção effectI– va exercida, qualquer ·que seja o tempo de serviço na mesma. Paragrapho único. o dispositivo deste artigo será applicado tambem no caso de melhoria de venctmen-
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