Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

., - 39 -· § il..º No REGISTO DE SELLOS o contribuinte é obrigado a escripturar, em ordem chronologica de dia, mez e anno, a importancia de sellos adquiridos na Re– cebedoria de Rendas, na Capital, ou nas Collectorias, no interior, e a respectiva .applicação. § 2.º o livro a que se refere o paragrapho anterior e. aquelles exigidos no art. 24 da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, não poderão conter emendas, borrões ou raspaduras, e deverão permanecer no esta– belecimento do contribuinte, á disposição dos repre. sentantes do fisco estadual. Art. 3. 0 - São isentas do imposto de vendas e con– signações, além de outras : a) as primeiras vendas e consignações, de quaes– quer productos, effectuadas pelos pequenos producto– res, definidos como taes os que tiverem producção an– nual igual ou inferior a TRES CONTOS DE RÉIS (3: 000$000) ; b) as primeiras ve_ndas ou consignações de produ– ctos de industrias agricolas, animal ou extrac'tiva, pro– cedentes do Acre Federal, dos Estados do Amazonas, Matto Grosso e outros da Federação; e) as operações das casas matrizes, suas filíaes e agencias, umas como as outras, dentro do mesmo mu– nicípio. Ar~ 4. 0 - Pela sonegação do imposto, bem como pelas infracções da presente lei e do seu regulamento, applicar-se-ão aos infractores as penalidades que fo– rem comminadas em regulamento. Art. 5. 0 - Esta lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1937. Art. 6. 0 - Revogam-se as disposições em con– tra.rio. O secretario geral do Estado assim a faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado elo Pará, 11 de se– tembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Oswaldo Orico, Secretario Geral

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