Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

- 38 - o secretario geral do Estado assim a faça exe- cutar. d Pará 10 de se- Palacio do Governo do Estado O ' tembro de 1936. GAMA MALCHER JOSE' C. DA ' Governador do Estado Oswaldo Orico, secretario Geral LEI N. 28 - DE 11 DE SETEMBRO DE 1936 Crêa O imposto sobre vendas e consignações. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguinte lei : . Art. 1. 0 - Será uniforme, nos termos do art. 8. 0 , § 1. 0 , da Constituicão Fedetal, sem d,istincção de proce– dencia, destino ouJespecie dos productos, o imposto so– bre vendas e consignações effectuadas, no Estado, po1· commerciantes, comprehendidos ent re estes os agentes ou representantes de firmas estabelecidas fóra do Es– tado, os productores e os industriaes. § 1. 0 Este imposto será cobrado na fórma a ser estatuida em regulamento expedido pelo Governo do Estado, á razão de tres mil réis (3:3000) por cem mil réis (100$000) ou fracção. · § 2. 0 Nas vendas á vista, o imposto será pago pelo vendedor sobre o "quantum" total das operações de cada •quinzena, escripturado no Registo de Vendas á Vista. § 3. 0 Nas vendas a prazo e nas consignacões o vendédo: é obrigado a emittir factura e duplicata,' de co_nform1dade com a legislação federal, e sobre o respe– ctivo valor, m~mos a quantia correspondente ás despe– s~ , pagará o imposto em seno especial. apposto á du– plicata. . Art. 2:º - Todo conunerciante, -productor e indus– trial é obrigado a ter e escripturar. além do REGISTO DE VF.NDAS A' VISTA e REGISTO DE DUPLICÃ'I'As exigidos no art. 24 da lei federal n . 187, de 15 de janei– ro de 1936, o livro denominado REGISTO DE SELLOS. ,o a . •

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