Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
uc11c,tt uv uullo. 1v,t:<trunu, rt,qulli1<,;âv dos p1•,ii.eüos, 10\·n1:ce.--!11e.,– ao, amua, gra1,wtamen~t, as in10rma\iQtS que :Ute:; forem i;ied,das s 0 - bn: o i·e1,'1SC0 de immoveis situados no Munici!lio. ~ l. 0 vs 0111c1a~ ao regisLO, 1.J.0La1·1os e 1n,,~ servenu1e.i-,os ae JUSlJça, mea1ante requ1s1,;ao dos pre1e11,o.s mun.cipaes, 1ac,l1tar ã-i, graiuu.a.mente, aos 1uncc1011anos murucipaes incumbidos do cada&- Ll'O ternt.onal do Municip1o, iruormações, exames e estudo dus pa- fl peis e livros de arcbivo. , 2. 0 Os officiaes do registo, notarios e mais serventuar:os que infringirem as disposições 'deste artigo, :;erão punidos com a multa de 500$000, a cada iniracção, a qua,l será imposta pelo repre• sentante do fisco, nos termos l~aes e regulamentares. Art. 113 - As eleições dos prefeitos e des Camaras Munlctpaes realizar-se-ão conjunctamente com as da A.ssembléa Legislativa. Art. 114 - Os Municípios não poderão crear impostos de tran– sito sobre productos provenientes de outro Municiplo, animaes ou vehiculos que o transportarem. Art. 115 - Os Municip!os não podem contrahir emprestimos externos, sem approvação prévio. da Assembléa Legislativ.i e autori– zação do Senado Federal. TITULO X Disposições transltorlas Art. 116 - Os Municípios 01·ga nizados anteriormente a. esta lei conservarão os seus actua.e~ limites, emquanto, por lei, não· iôrem alterados. Art. 117 - (Vetado), § 1°. (Vetado). ~ 2°. <Vetado) , Art . 118 - (Vetado) Paragrapho unico. (Vetado). Art. 119 - As primeiras camaras Munlcipaes eleitas para <> l>rl– melro per:odo constitucional, após a eleição das suas Mesas, fixarão os subsictios e ajuda de custo, de o.ccordo com o art. 25 1e~to. lei para 1936 e 1937, e decretai·ão os seus regimPntos internos, no quai proverão a eleição das futuras Mesas e ás suas attribulções, ás Coi:n– m!ssões, á ordem dos trabalhos, aos casos e moc!o de convocação das sessões extraordinarias, ao processo das discussões e votações e n tuc(o que convenha ao regular exercício das suas funcções, sem COl• llsã.o com o.s leis constitucionacs e ordlnaria.s da União e do Estacto. Art. 120 - Os 9rçamentos para o exerciclo _de 1936, serão os
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