Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
lJi Loncu:"r .isenção de uupoi tOl:i ou t all..1s, --uja :.it·te,.:i.d.. ç..i..> p e, L .. li; o u06 Murucipios. JU'L, 1v1 - São comp,·ei1enclidos co,..o pfl rtc da v.açáo do i\/Iu– nic:•P•º• as ruas aent ro no perw;.e.,10 das cid.J.tles, viUas e po,,oa– ,;oe.; nelle exisLentes, as estraaas mimtiâas pelas l\!u1uc,paltdadcs, as que terminarem nos linutes do Munic1p10, panuicto de seu ,erri– i,ono, e ligart,m um Municipio a outro, na p.. rte rtspec.:t1va. Art. lu8 - Os tunccionar1os municipae.; são responsaveis,. soli– dariamente com: a Fazenda. Municipal, por quaesquer prejllizos de– correntes de negligencia, omisSão ou abuso, no exercício de saas funcções. ., , .. ,.. ,,, ., • , :,f § 1. 0 Na acção proposta CO)ltrá ;,á"'Faz.e"ndâM'.uni~fpiif~i~~àf– da em lesão praticada por funcciona.rio este será citado como Htisconsorte. § 2.º Executada a. sentença contra a Fazenda. Municipal, esta promoverá a execução contra o funccionario faitoso. Art. 10~ - Os prefeitos, vereadores, sub-prefeitos e todos os empregados do Município, sã-0 rasponsa.veil, civil e criminalmente, pelos abusos e omissões que commetterem no exercício de suas funcções. _ ~ . -., ( Paragrapho unico. A responsabilidade civil será immêdiata~ mente promovida pela Camara, pelo prefeito ou pelo prejudicado. Art. 110 - Os vereadores são inviolaveis por suas pal,avras, opi– niões e votos no exercício do mandato. Art. 111 - Nas escripíuras de tra.nsferencia de immoveis ou de estabelecimentos sujeitos a imposto municipal, bem como nas car– tas de adjudicação e de arrematação e nos formaes de ps.rtllha, ó obrigatoria a tra,nscripção da certidão de se acharem os mesmos quites com a Fazenda MuriicipaJ, sob pena de multa de, 500$000 para o serventuario que houver lavrado ou expedido o acto, Qem como para o official do registo que o tiver registado. Paragrapho unico. Nos inventarios e arrolamentos os juiZes não profelirão decisão final, sem que se junte ao processo, certidao negativa de impostos municipaes, que recahirem sobre os immo– veis ou estabelecimentos que constituírem o monte e devidos até o ánno antetior. •Art. 112 - Os officios do registo de immoveis fomecerã-0 obri– gatoria e gratuitamente aos prefeitos, independentemente õe qual– quer requisição ou pedido, até o dia 15 de cada mez, uma relação ccmpleta das transmissões de irnmoveis situados no M:un1ciplo, le-=– vadas a registo no mez anterior, com especlticaçã-0 õos"nomes ;ias partes, característicos e confrontatões, ,,ator, data, fónna. e proce-
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