Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

• 1 m1a Camara Mwuclpal, .sem supplentcs s.ifUcien.es p:.rn a clevidl'. S1.U.l:StlLWÇao, o prde!LO le~arú. o 1.. c,o ªº COn.hectmcuc:> do T. lOU– n!ll .l!:Jeu,oral, para designaçàe de dia para as nov11s ckiçc.,c;;. § 1. 0 Igual proVldeucia se tomará. para a eleição de novo rn– reaàor, quando, verilicada a vaga, não houv-€r supplente que o subSt1tua. _ -· ' .J § 2°. Se o prefeito e a Camara. Municipal -reriuncliire~ -iitiütl·· taneamente os seus mandatos, o Governador do Estado nomearà um prefeito interino, fazendo a devida communicação ao Tribunal Eleitoral, para que se proceda á. eleição. (Vr:tado) . s 3. o O prefeito e os vereadores eleitos ncs termos deste artigo e seus paragraphos exercerão o mandato pelo tempo que restava aos substituidos. '.l'l'l'ULO XI Disposições gerae!l Al·t. 96 - Os Mwuc11J10.s txecma1ao e 1:.irão t:xecutar, ,ia. par– te 4ue lhes clisser respeito, as leis e regUlamentos feueraes e e.s– taduaes. Art. 97 - Os Municip!os poderão associar-se para a realiZa– <;ão de qua.esque1· melhoramentos ou execução de quaesquc1· sen,i– ços de interesse commum, dependendo as dell.beraçães respectivas de approvaçiio da Assembléa. Legislativa. Al-t. 98 - Nenhuma lei, resolução ou postura murúc!paI sera obr1gator.la, senão depois d9 publicada, por edital, na. sécie úo r.1u– nicipio, c n a imprensa local, se houver. Paragrapho urúco. As leis, resoluções, poslw·.lS e reg1.1l,l' .111- tos ruwliclpaes, quando expressamente não detennlnnrem a data da sua execução, somente entrarão em vigor dez dias apôs a sua publicação. Art. 99 - Os J\,Iunlclplos cor.trnctnni.o C'om Jornal local, se houver, mediante concorrencia publica ou administrativa, a publlca– çáo de suas leis, posturas, resoluções, despach<>s e outras materu1s de seu expediente, de que se deva dar conhe. lmt.nt? ao publico. Paragrapho unico. Na apreci~ção da concorrenclil devtriio seit cons.derndas as clrcumstancias, não só de preço, como do !requen– cia, hora~ volume de circulação. Art. 100 - Os Municlp10., são obrigados a exigir, nos papeis e documentos que lhes !Orem apresent-ados, o sello a que estiverem sujciLos por lei do ~do o da. União. Art. 101 _ o producto das multas nüo poderti. ser o.ttrlbutdo no todo oú ern pnrte, aos fUnccionarlos que autuarem o in!ractor, ou que as lmpuzerem. ou confirmarem.

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