Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

• este confel'ido por nomeação ou por eleição, mediante resolução da Cam'ara Municipal, approvada por maioria de dois , erços da totali– dade aos seus membros, no minimo, até que cesse a causa que dér legar a esta. penalidade ; a) quando recusar-se a prestar contas de sua gestão; b) quando se ausentar do Municiplo, roe ms.;s de trin– ta die.s, sem licença da Camára, ou deixar ~ exercer o cargo por ma.is de sessenta~ na-s mesmas condições; c> qua ndo se cf'cusar a executai· as leis e deliberações da C amara, definiUv!l e Jegalmê ii– te votadas, em materia de sua competencia; d) quando praticar actos que attentem· contra a probidade da admlniBtraçã<:i, a g,iazda ou emprego de dinheiros publicas. as leis orçamentarias, o cumpri– mento de decisô<'.,s judiciaes e a segurança e Lranquilrdade d:i Mu– nicípio; e) qua ndo deixar de enviar ao Departa.ruento das Munici– palidades qualquer documento a que poi- lei ~eja obrigado; O quan– do prnnunciado como in~urso em crime inafiançavcl . Paragrapho unico. o prefeito será previamente ouvidu, r,~se– gu1ando-se-li1e plena defess, cabendo sempre da decisão da Gamara. recm·so voluntn1io, com effeito suspensivo. para a Assembléa Le– gisla tiva. Art. 91 - O prefeito, nas suas faltas. impedimentos ou. llcen– c;-ns, será substituído: no Município da Capital, pela pessõa, designa– da pelo Governador; e, 110s demais munitüpios, pelo presidente dn. Gamara Municipal, ou, na sua ausen cla ou falta, pelos vereadores, na ordem da votação, sendo estes igualmente ;;ubstituidos pElv!:. res– pectivos supplentes. Paragrapho unico. O prefeito poderá au.sen tar-s.! do Munici– pio, a serviço ou no interesse deste, até trinta dias em cad:i Lrhnes– tre, sem deixar o exercício das suas funcções, re.;;pondendo o chefe da Secretaria Municipal pelo expediente da Prefeitura. Art. 9:& - E ' facultaão aos vereadores e ao prefeito renun– ciar, em qualquer tempo, os seus cargos, mediante officio dirigido á Cariara. .Municipal, reputando-se aberta a vaga, ind~penjentemente de acceitação pela Gamara, desde que conste o facto da acta da. ses– são em que de1Ia se tomar conhecimento. Art. 93 - Para substituir o vereador que fallecer, renuncia r, ou perder o mandato, convocar -se-á o r espe~tivo supplen te, n a fór– ma da lei eleitoral. Paragrapho unico. Quando não houver supplente pl'Oceder– se-á a nova eleição, sa.lvo se faltar menos de !.eis meze.; para ter– minar a legislatura. Art. 94 - (Vetado) . Art. 05 - Vei:ificada a renuncia de todos os vereadores de 'o ..

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