Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

• 1 ff 2i - tras b) e e) da disposição precedente, decretar a. Intervenção, fixan– do-lhe os limites e a duração, proroga.vel por lei, nomeando O Go– vernador o interventor. § 2. 0 Oompete ao Governador decretar a intervenção, median– te 1·equisição de qualquer interessado, ou do procura.dor geral do Estado nas hypotheses das lettras a) e ~) . § 3. 0 O Governador facilitará ao interventor todos os me'os de acção que se tornarem necessarlos e traçará as normas para o exer– cido de sua funcção, se o não houver feito a. As.semblé'l.. § 4. 0 A intervenção não suspende a obrigatJrled~de da legisla• ção municipal vigente, interrompendo apenas o exercicio das func– ções da Calmara. e do prefeito, os quaes, entretan~o. nellss se reinte– gra.tão, logo que cesse a intervenção, salvo se houverem perdido os mandatos ou continuarem suspenses das suas funcções . TITULO IX Da annullaçã.o de actos muntcipaes Art. 82 - Compete á Assembléa Legislativa, "ex-ofiicio", ou mediante recurso de qualquer pessôa, munioipe ou não, annullar es leis, resoluções e mais actos muni<:ipaes, que contrariem a consti– tuição ou leis da União ou do Estado, offenda!'.Il direito de ortro Município, ou sejam: manifestamente gravcsos, em materia de i'nl– postos, ou-na fórma de a.rrecadal-os. § 1. 0 O recurso será interposto por petição, dentro em 30 d.ias contados da publicação ou da notificação do acto, quaudo se re– fira á pe,ssôa determinada, e em todo e qualquer' tempo, quando cliJr!I, respeito ao interesse publico em geral. § 2. 0 O recurso sei:á interposto: a) perante a. CamJra ou pre– feito, mediante termo assignado pelo recorrente, em presença de " duas testemunhas, para ser encaminhado, dentro em 10 dias, ã As– sembléa Legislativa, oom todos os documentos apreser:tndo,; pelo re– corrente e cópia do a.cto ou deliberação recorrida; b) per 11nte o pre– sidente da Assembléa ~lativa, tambem mediante termc, e nas mesmas condições da. Iettra a> . § 3.º A: Cornrnissão da Asseni'bléa a que competir o exame do essumpto fixará. prazo, tmprorogavel, dentro no qual deverá a Ca– mara ou o prefelt.o autor ao acto recorrido, prestar i1úormações sobre o recurso. § 4. o No intervallo das sessões legislativas o recurso será inter– -posto perante o Governador do Estado, que poderá, suspender a E '{('• cuçli.o do acto recorrldo, submettenno o Cl\-!':o ao conl1c •imen t.o da 1\~~embléa. logo que se reuna.

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