Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
" - 25 - pre que se trate de despesa superior a 1~000$000, a quem foi !eito 0 page.mento, quatl o serviÇO prestado ou o obJect,o <menção em gl0-4 bo) adquirido. Paragrapho wlico. Os balançoS annuaes s-erão publicadõs ·no DIARIO OFFICIAL do Estado, depois de approvados pela Camara., acompanhados de uma relação dos documentos d~ todas as despe– sas feitas classificadas pelas rubricas do orçamento, cópias dos contra– ctos celebrdos durante o anno, re'!ação das dividas passivas, mappa comparativo da9 differentes verbas votadas pela cainara e da des– pesa. effectuada em relação a cada uma del1as e ma.ppa s:mllhan– te da ,eeeita. Art. 66 - ee até oito dias após a data da installação da pri– meira sessão annual, o prefeito não houver apresentado as contaa do exerciclo findo, a Cama.ra elegerá uma Commissão Especial para levantal-as e, conforme o apurado, providenciarã sobre a punição ãos culpados. ' - ' r Art. 67 - Nenhuma despesa será ordenada ou pa.gÍÍ; sem que exista verba votada pela, Cam·ara. · Art. 68 - Encerrado o exercicio, as despesas a elle r elativas se– rão pagas pela verba de exerciclos findos, do orç.1men~,0 vigente. Art. 69 - Nenhum imposto poderá gravar dlrectament1 a pro– fissão de escrlptor. professor ou jornalista. Art. 70 - O Municlplo não poderá lançar imposto em valor prohibitivo da industria, com'rnerclo ou profissão tributada, nem poderá augmentar qualquer imposto ou taxa além de 20 '1ó de !Seu valor ao tempo do augmento, sendo Isento de qualqu~r Imposto municipal o pequeno productor ou trabalhador. TITULO Vil Do exerclcio da. administração Art. '11 - As Camaras Municlpaes, prefeitos e sub-prefeitos, n:i. esphera da competencla de cada um, observarão rigorosamente na administração do Municiplo, sob pena àe responsabilidade, os pre– ceitos das Constituições e leis da União e do Estado, a cujo cum– primento estã-0 obrigados os Municipios. Art. 72 - Ninguem gozará de favores flscaes, sem lei que os conceda e por prazo não superior a 30 annos. Paragrapho unice . Nenhumá lei concederá. favores flscaes, sem se apoiar em manifesta conveniencia de ordem publica ou de inte– resse do Municlpio. Art. 73 - A concessão de prlvilegtos não poderl s<:r feita por prazo excedente a trinta annos, nem as prorogaçõa<, sommadas, de pra?b inferior, poderão ultrapasaar esse prazo.
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