Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

24 - § 10. A despesa será fixada discriminadamente, pol' verbas es– pecüicadas, e a receita calculada com a indicação clara e minuciosa de suas fontes. § 2°. (Vetado). · -· · · · • Art. 55 - A lei de orçamento não conterá. dispositivos extra– nhos ao calculo da receita e á. fixação da. despa,o., salvo: lºJ auto– rização para a abertw-a de creditos supplementares e opê:rações de credito por antecipação da receita, até o limite das verbas orça– mentarias respectivas; 2º) applicação do saldo, ou provldenclas ne– cessarias ao equllibrio orç81lllentario. Art. 56 - E' prohibido ás Camaras MUniclpaes conceder cre– ditos illlmitados. Art. 57 - Considera-se prorogado o orçamento vigente, se 1-\té 15 de outubro de cada anno na Capital e 10 de dezembro no inte– rior, não houver a Camara remettido ao prefeito, _para publicação, e do anno seguinte. . Art. 58 - Os Mun.icipios destinarão nunca menos de 10 °1º das rendas resultantes de impostos aos serviços de 'hygiene, saude pu– blica e amparo á. maternidade e á. infancia, e nunca. menos de 10 % aos servlças de educação, especialmente de ensino Prlmnrio, integral, e profissional agrl.cola. Art. 59 - Nenhum encargo será creado pela Camara ao erarlo municipal sem a attribuição doo recursos sufftclentes aõ custeio da respectiva despesa. Art. 60 - o producto de impostos, taxas ou qua.<:squer tributos, que se crearem para fins determinados, não poder.\ ter applicação differente. Será. escriptw-ada separadamente essa receita, passan– clo os saldos annuaes para o exerclclo seguinte. Art. 61 - As autorizações para despesas, constantes da lei do orçamento, não utilizadas no exercício, caducarão com a expiração de.st.e, salvo se a Camara revtgora.1-as no novo orçamento. Art. 62 - o exerclcio financeiro dos Munlclplos coincidirá com o anno clvtl. Art. 63 - Nenhuma obra, servlç0 ou melhorliment,J, i;nJvo caso de extrema urgencia, será. executada sem que tenha s1do previa– mente orçada. Art. 64 - Os prefeitos publlcarão, em edital, afflxado cada dia no edificio da PrefeJtura., e bem assim no jornal, que fizer publica– ção dos actOIS municipaes, o movimento de oa.1.-<a. do dl11, anterior. Art. 65 - Os balancetes mensaes serão enviados á Camara até o dia 10 de cada mez, acompanhados da rela,çã.o das despesas refe– tenfes 'a cada verba ou rubrica, devendo essa relação indicar, sem-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0