Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

- 221 - § 2. 0 A Secl"ctaria de Estado da Agricultura e Pecuaria fornecerá as mudas necessarias bem como instrucções e demonstrações praticas no sentido de in– erementar a plantação. Art. 4. 0 - A plantação só será permittida para as especies de timbó "MACAQUINHO" e "URUCú", que são as que maior percentagem de principias activos apresentam, pelo que a Secretaria de Estado da Agri– cultura e Pecuaria fará a designação de um funcciona– rio - agronomo - para o fim de seleccionar as espe– cies de timbó a plantar.. Art. 5°. - Afim de standardizar o producto e de proteger a industria local e amparar o operariado na– cional, fica prohibida a exportação de qualquer especie de timbó em bruto ou em raiz. Art. 6°. - A exportação desse prod.ucto só poderá ser feita, depois de o mesmo ser beneficiado, no terri– torio deste Estado, do seguinte modo : - as raízes de– verão ser seccas em estufas apropriadas e reduzidas a pó por trituração, devendo a embalagem ser feita em latas de folhas de "flandres", em banica~ ou em cai– xas aéequadas, sendo que estas seriio f ütas com ma– deira nacional. A•t. 7°. - l\as usinas de benf>ficiamento só pode– rão ser 0;npreg,,cJos opera.ip .; 11ac10nae.s ou 1H1.!urdli– zados, d~ accordo com a Constit uição Federal, devida mente syndicalizados, de accordo com a legislação do trabalho em vigor e sob a fiscaliznção directa da Ins– pectoria Regional do Ministerio do Trabalho. Art. 8º. - A Secretaria de Estado da Saude Publi– ca determinará, immediatamente depois de entrar em vigor a presente lei, as medidas sanitarias neces– sarias á protecção dos operarias dessas usinas de bene– ficiamento, em relação ao vestuario proprio para essa especie de trabalho, de sorte a ficar protegido o corpo dos mesmos operarias contra os effeitos toxicos desse producto, quer pelo contacto com a pelle, quer pela inspiração. Art. 9. 0 - As usinas de beneficiamento do timbó não poderão pagar, aos operaria~ que empregarem. sa– lario inferior a oito mil réis (8S000) por oito (8\ horas de trabalho e aos trabalhadores salario inferior a 8eis J

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0