Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
- 220 - ou federaes applicaveis aos processos que lhes forem affectos. r- Art. 8.º - Para execução da presente lei fica o Go- vernauor autonzacto a atm.r o creaito necessano, não constante aa 1e1 01·çamentaria ultimamente votada. 1- Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contra- rio. o secretario de Estado do Interior e Justiça assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 de ja- neiro de 1937. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado · Miguel Pernambuco Filho; secretario de Estado do Interior e Justiça LEI N. 123 - DE 11 DE JANEIRO DE 1937 Dispõe sobre a cultura, commer– cio e beneficiamento de timbó. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 °. - Ficam sujeitas á directa fiscalização e regulamentação da Secr:taria ele Estado da Agricultu– ra e Pecuaria a plantaçao, cultura, commercio e a in– dustrialização do_ "timbó" , do qual são extrahidos pro– duetos appl!cave1s ao preparo de insecticidas e desin– fectantes. Art. 2.º - Os extractores de "timbó" em raiz fi – cam obrigados ~o replantio d':_sse producto agrícola, na mesma proporçao da extracçao feita, devendo dito re– plantio ser das qualidades "MACAQUINHO" ou "URUCú". Art. 3º. - Será facilitada pelos poderes publicas do Estado a cultura desse produ:to ás empresas e pes– sôas interessadas em sua plantaçao e cultivo. § !º. Para esse fim. devem os interessados se di– rigir á mesma Secretaria de Estado. da Agricultura e Pecuaria fornecendo os dados precisos do local, das condiçõe~ climatericas, da ~rea designada para o plan– tio e da qualidade e quantidade . '!)-
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