Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
b) pelos orgãos do Ministerio Publico; e) pela Côrte de Appellação. - 2HI - Art. 2. 0 - As autoridades judiciarias militares se- rão auxiliadas : a) pelos promotores publicas; b) por um escrivão; e) por um official de justiça. Art. 3. 0 - Fica creado o cargo de auditor da Po– licia Militar do Estado, que perceberá os vencimentos de um conto de réis (1: 0U0:$0U0) mensaes, e gozará das honras inherentes ao posto de major. Art. 4.0 - O cargo de promotor será exercido por um dos orgãos do Ministerio Publico, designado an– nualmente pelo procurador geral do Estado, perceben– do uma gratificação mensal em proporção ao serviço que alli prestar, arbitrada pelo Governo. Art. 5. 0 - Os cargos de escrivão e official de jus– tiça, que servirá tambem de porteiro dos auditorias, serão exercidos por um sub-official e um graduado da Policia Militar, escolhidos e indicados, dentre os de me– lhores habilitações, pelo commandante geral, e nomea– dos, o primeiro (l.º) pelo Governador do Estado, e_ o segundo (2.º) pelo auditor, perante quem prestarao compromisso legal, não percebendo elles outra remu– neração mais do que a dos seus postos. Paragrapho unico. O escrivão terá um escreven– te jw·amentado, se assim o exigir a necessidade do ser– viço, podendo ser um graduado, requisitado pelo audi– tor ao Commando Geral e servirá nas condições dos anteriores. Art. 6. 0 - Ficam adaptadas como leis processuaes não só o Codigo de Justiça Militar em vigor, como to– da a legislação federal applicavel ao processo e julga– mento em primeira (1.ª) instancia, ficando, desde já, asseguradas ao auditor e mais funccionarios todas as garantias concedidas pelas leis federaes aos de iguaes categorias. Art. 7. 0 - Todos os recursos em geral e appella– ções serão interpostos para a Côrte de Appellação, que decidirá em segunda (2.ª) ihstancia, dentro do seu re– gimento e de accordo com as leis processuaes estaduaes
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0