Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
LEI N. 121 - DE 7 DE JANEIRO DE 1937 Concede isenção de impostos ás fabricas de tintas de escrever. A .A.ssembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguinte lei : _ Art. l.º - Fica concedida, pelo prazo de cinco (5) annos, ás fabricas de tintas de escrever, já estabeleci– das neste Estado, ou que se estabelecerem até a data da publicação desta lei, isenção dos impostos estaduaes, excepto os de exportação e de vendas e consignações. Paragrapho unico. Para gozo do direito conferi– do por esta lei, asignarão os concessionarios na Secre– taria de Estado da Fazenda um contracto com o Esta– do, no qual serão consignadas, para os casos de infrac– ção, clausulas penaes de multa de duzentos mil réis (200$000) a um conto de réis (1 :000$000), com resci– são " nullidade da concessão. Íl.rt. 2. 0 - Revogam-se as disposições em con– trario. O secretario de Estado da Fazenda assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de janei– ro de 1937. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado José Ferreira da Silva Mitlátinho secretario de Estado da Fazenda, cm co.{imissão LEI N. 122 - DE 8 DE JANEIRO DE 1937 Crêa o cargo de auditor da Poli – cia Militar do Estado e dá 01/tras providencias. A Assembléa Legislativa estatue e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. o _ Na execução do art. 19 e seu paragra– pho unico, da lei federal n. 192, de. 17 de janeiro do cor– rente anno, que reorgamza as pollc1as militarizadas, a justiça militar do Estado será exercida : a) pelo auditor e Conselhos de Justiça ;
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