Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
-208- por algum; destes melhoramentos: calçamentcs, gulas para passeios, illuminação publica, bondes, exgottos ou abast ecimento de ag,ias. ~ Art. 104 - Exceptuadas as isenções e probibições de taxação, previst as nas Constituições da Uruáo e do Estado, não :poderá. este conceder isençã.o de impostos ou taxas, cuja arrecadi:ção pertença aos Municípios. Art. 105 - São comprehendidos coroo parte da vi9.ção do Mu– nicipio, e.s ruas dentro no perímetro das cidades, vlllas e povoa– çõe3 nelle existentes, as estradas mantidas pelas Mw1icipalidadcs, as que terminarem nos limites do Município, partindo de seu terrí- torio, e llga.rem um Mtmicipio a outro, na parte respectiva. Art. 106 - Os funccionarios ·mwúcipaes são responsavels ~oli– dariamente com a Fazenda Municipal, por quaesquer prejuizos de– correntes de negligencia, omisSão ou abuso, no exercício de sua& funcções. § 1. 0 Na acção proposta contra a Fazenda Municipal e funda– d a em lesão praticada. por funccionario este será. citado como • litisconsorte. § 2. 0 Executada a sentença contra a Fazenda Municipal, esta promoverá a execuçã-0 contra o funccionario faltoso. Art. 10'7 - Os prefeitos, vereadores, sub-prefeitos e todos 03 empregados do Município, são responsaveii., civil e criminalrr.ent e, pelos a busos e omissões que commetterem no exercicio de suas funcções. Art. 108 - Os vereadores são inviDlaveis por SUll.s palavra~, opi– niões e votos no exercício do mandato. Paragrapho unico. A responsabilidade clvil será immediatn– mente promovida. pela camara, pelo prefeito ou pelo prejudicado. 1l Art. 109 - Nas escripturas de Lransferenc!a de immov-~is ou de estabelecin1entos sujeitos a imposto municipal, oom como nas car – tas _cte a~judicação e de arremataçã-0 e nos formaes de p&rt!lha, é obr,gator 1 a a transcripção da certidão de se acharem os mesmos quites cem a F azenda Municipal, sob pena de multa de 500$\lOO para o serventuario que houver lavrado ou expedido o acto bem com1 ' para o official do registo que O tiver registado. ' Paragrapho unico. Nos inventarios e arrolameni;cs os julze3 não proferirão decisão final, sem que se junte ao processo, certidão negativa de impostos municipaes, que recahirem sobre os imino– ,·eio ou estabelecimentos que constituem o mont~ e devido até o anno anterior .
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