Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
• ... - 207 - Art. 99 - O producto das multas não podEr:i ser at,r!bUldo, no todo ou em parte, aos funccionarios que autuarem o iníractor ou que as impuzerem ou confirmarem. ' As multas de móra por falta de pa.gamento de imp ,stos ou ta– xas lançadas não poderão exceder de 10 % sobr~ a importancia em debito. Art. 100 - Os Municípios reservarão u.ms r,arte rlo 1-espeêtlvo pa t.rlmonio territorial para a fonnação de fundos de educação, ap• plicando parte desses fundos em auxilio a alumnoa ncce.,sitadco, i~eciiante fornecimento gratuito de material escolar, rolsas de estu• do, assistencia alimentar, medica. e dentaria, ou auxilio a institut– <'ÕC" prh 1 adas que distribuam' esses favores e á creação de colonlas ele férias. Art. 101 - Os Municípios providenciarão para o rapido anda– mento. nas reparticões municipaes. dos requerimentos e processos, para publicação dos despachos proferidos e for.iecerão as certidões que lhes fôrem requeridas, dos actos da Camara ou co prefeito, dos req;ierimentos e seus despachos, bem como das lnformaçõe-; a que e,ro,.essaniente se refiram os despaches. Fóra deste caso. as infor– J'Y'acóe-; e pareceres exarados nos processos sã" considerados peças rle ir>strucção intern". Art. 102 - Terão os Municlplos todos cs livros necessarios ao f'Xl)'c!Cliente aos serviços municipaes e especial.mente os das actas <!!li< ~er,sõ1>s das Camaras, de registo de leis, resoluções. po, tures, 1e– i:;11l?mentos. instru.cções, portarias, os de cópia de corrcspondencJa offirial. os de Iançamentos•de impostos. os da contabillde.dc mnni– rioal. profx'collo de papeis, indice de papeis e livres archivados e de !'ontribu1ntes. Par2grapho unlco. Os livros destinados ao s~rvlç') da. Camara, ou de sua secreta1ia, serão rubricados peÍo seu presidente, e os res– t:m tes pelo prefeito. Art. 103 - Fica. transferida aos MUlllClpio!l a proprledr.de das t crr.1·, clevolut?s em que 3e acham situadas as suJs cidades e vmas, den tro do limite õe uma legua. quadrada, plra aquellas, e meia, p~r ~ cslM, expedindo-lhes o Estado os t!tulos definitivos de do– mínio, a pôs a medição e discriminação, processadas nos termos ela ](~!•;lação em vigor. Pau grapho unico. Os Municipios fixarão o limlt,e do per:metro 11r1>.1no das povoações, o qual será. subdividido para os cffeitos fis– cncs cm districtos . Emquanto não fôr fL1 (8.do esse llmUe, será consi– ctrrada como urbana toda a zona adjacente n.s pov.oações servidas ..
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