Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

f, - 201 - :,~ apoiar em manifeste. conveniencia de ordem pu blka ou de inte– : 0s:;e do Municiplo. An. 73 - A concessão de privuE:giOS náo pod.:r..i. s ...r !C.i.u !JO~· p,·..l~... .::xcedc:n te a. trn1ta annos, nem as prorotaçoas s,>mmadas, cte 1,rnrn mierior, poderão ultrapassar esse prazo. Pa ragrapho unico. Se novos contra.ecos iôr.:m fcilcs c~m º" l-Oncessicnarios, depois de ex.gottado o prazo úeste artigo, não me.Is gozarão elles o privilegio de exclusividade, mas entrarão no regú:ie ue livre concorrencta. Art. 74 - As obras municipaes que não fôrem executadas ad– ministra tivamente peias secções t.echnicas das Preieituras, mcdian– Le orçamento previamente approvado, serão ~empre prect didas dC' conc.orrencia publica; concon·encia a que fica. tarobem sujeita, pena de invalidade, tcda concessão que tenha o caracter ele ;,rivilc.gio. Art. 75 - Os forneclmentos ao Municiplo, de valor superior a 5:000$000, devem ser feitos mediante concorrencia administrativa. Ar t. 76 - Dependerá sempre de concorrencia publica a explora– ção de qualquer privilegio ou monopollo, ainda que as obra.; reYer– Lam ao Município, a alienação, o aforamento e e. lo~a ção cte i:nmo– veis, .salvo a locação de compartimentos dos mercaúos e o .11ora– mento ou venda de terreno pare. sepulturas, uos c~m .terios muni– cipe.es, os quaes serão feitos de accordo com os respectivos rcl\lla– mentos . Art. 77 - Os empregados responsaveis pela arrecadação ou guarda de rencta. ou bens são obriga.dos a prestar fiança em a.poli– ces da divida da União, do Estado ou do Munlcipio, em dinheiro 0u cm bens de raiz, proprlos ou de terceiros. Paragrapho unico. Os empregados sujeitos ó. fiança prestarão contas, sempre que lhes fõrem exigidas, n a fórma est.aJ:;eleclda nos re.gulamentos munictpaes. A:lt. 78 - As Prefeituras manterão uma. perfeit:1, OJ'iallização de contabilidade, para o registo de todas as suas operações, pelo methodo vigente, introduzido como typo padrão pelo Departamento das Muncipalida<les. Art. 79 - Não poderão ser nomeados pa;:a cargos municipaes pessoas ligadas ao prefeito por parentesco consagUlneo ou afflm a té o 3° grau civil. Art. 80 - Não podem contract.at· com o Muntclpio os vereado– res, o prefeito, os sub-prefeitos ou seus ascendentes. descendentes e pa rentes colla cteraes ou afflns, a té o 3º grau civil, b em co mo os emprega.dos murucipaes, subsistindo a prohibição até se.ls m1:zes depois do afastamento das respectivas funcções .

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