Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
- 200 - Art. 65 - Os balancetes mensaes serão enviados á canuua até o cLa 10 de cada mez, acompanhados da relação das despesas refe– rcnt es a cada verba ou rubrica., devendo essa. relação indicar, sem– pre qtie se trate de desp€sa supelior a 1:000$000, a quem Ioi feito o pa 5 amento, qual o serviço prestado ou o objecto (menção em glo-4 bo> adquirido. Paragra.pho unico. Os balanços annuaes serão publicados no DIARIO OF'FICIAL do Estado, depois de appro,ados pela Camarn, acompanhados de uma relação dos documentos de todas as despe– sas feitas classificadas pelas rubricas do orçamento, cópias dos c:ontrn– <'tos celebrdos durante o anno, re!ação das dividas passivas, mappa. comparativo das differentes verbas votadas pela. Camara e da des– pesa effectuada em relação a cada uma dellas e mappa. s:milhan– te da receita.. Alt. 66 - Se até oito dias após a data da lnstallação da pn– meira sessão annual, o prefeito não houver apresentado as contai; do EXercicio findo, a Camara elegerá. uma Com.mis3ao Especial para levantai-as e, conforme o apurado, providenciará. sobre ii punição àos culpados. Art. 67 - Nenhuma despesa. será ordenada oi1 paga, sem que exista verba votada pela, Camara. Art. 68 - Encerrado o exercício, as despesas a elle relativas se– rão pagas pela verba de exercícios findos, do orçJmen~ vigente. Art. 69 - Nenhum imposto poderá. gravar dlrectament! a pro– fissão de escriptor, professor ou jornalista. Art. 70 - O Munlclpio não poderá. lançar imposto em valor prohibltivo da industria, commerclo ou profissão t1ibutada, nem poderá augmentar qualquer imposto ou taxa além de 20 % de seu valor e.o tempo do augmento, sendo isento rle qunlqu:!r imposto municipal o pequeno productor ou trabalhador. TlTULO VD Do exercício da. administração Art. 71 - As Camaras Municipaes, prefeitos e :,ub-prefeítos, n :i, esphera da competenc!a de cada. um, observarão rigorosamente na. administração do Municlpio, sob pena de responsabilidacte, os pre– ceitos das constituições e leis da. União e do Estado, a cujo cum– primento estão obrigados os Municipios. Art . 73 _ Ninguem gozará de favores fiscaes, sem lei que os conceda. e por prazo não superior a 30 annos. Para g-rap.ho µnico. NenhtJ.ma. lei concederá favores flscaes, sem •
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