Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
• c:::..bora.çâo da lei prçamentaria., tomando para base o on.::tu1ento em vigor. A.rt . 54 - Os orçamentos são orgaulzados de tórma. que a cl .!:o– pesa votada não ex.::eda á receita regularmente cal::uladu . Paragrapho unico. A despesa será fixada d.i.scriminadamente, por verbas especi!icadas, e a receita calculada com a ind!c,,çâo ch– ra e minuciosa de suas fontes. Art. 55 - A lei de orçn.mento n ão conterá dispositivos ext!·n– ni10s ao cal·. ulo da receita e á flxação da despc'ia, s:i.Ivo: lº) auto– J·Jzação parn a abertura de creditas supplementa.res e opernçõ :s de creclito per .antecipação da receita, até o limite das verbas orça– mentarias respectivas; 2°) appl!cação do saldo, ou providen::b s ne– ross:i.rias ao equilibrio orçamentaria. Art. 56 - E' prohibido ás Camaras MunJclpaes conceder ~re– ditos illimitados. Art. 57 - Considera-se prorogado o orçam.E::nto vigente, s.e ~tê 15 de outubro" de cada anno na Capital e. 10 de dezembro no inte– rior, não houver a Camara remettido ao prefeito, pars. publ1cação, e do anno seguinte. Art . 58 - Os Mun.icipios dest~narão nunca menos de 10 º Iº das rendas resul tantes de impostos aos serviços de l1yglene, saudc 1~u– blicn e amparo â. maternidade e á infancin, e nur~cl, menos de 10 % nos serviços de educação, especialmente de ensino :->rim.iria. integral, e proflss1onal agrict?la. Art. 59 - Nenhum encargo será creado pela. Ca.11ara .i.o i:r:1.r:o nrnnlcipal sem a attribuição dos recursos sut'nciente:.i no cu~t€lo o.a respectiva Geb1)eS&. Art. 60 - o producto de impostos, taxas ou q1.w..e.,;.jUCl' LLb~1t- s. que se crearem para fins determina.dos, não podera. 'Wr applic.-:1.{;âu cilffcrente. sci·ã escripturada separadamente essa receita, P::!.SS;!n– do o:s saldos annuaes para o exercicto segwnte. Art. 61 - As autorizações para d~spes!ls, constnn ~s da lei tlo or('.amento, não utilizadas no" exercicio, caducarão c.0 111 n expiração c:c·;te, salvo se a Camara rev13"ore.l-as no novo orçamento. Art. 62 - O exerciclo finanCe1ro dos Munlclpios colncidirà com o anno civil. Art . 63 - Nenhuma obra, serviço ou melhor~ment•\ •:i.lvo caso de extrema urgencia, será executada sem que tenha stdo previa– mente orçada. · Art. 64 - Os prefeitos publicarão. em edital, affixado cada dia no ectificio da Prefeit.ura, e bem assim no jornal, que fizer pnbUca– ção dos actoS municipaes, ·o movimento de ca.L'CS. do dia anterior.
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