Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937
- 197 - § 1. 0 O Departamento das Municipalidades terá. um conselho Technico constituído de cinco membros de livre nomeação do Go– vernador do Estado, sem onus para o Estado, o qual Juigani, para 06 fins de direito. os acto.s que lhe forem affectos, rtcvendu estes ser préviamente estudados pelo consultor juridico que dará r:m pa– recer. § 2. 0 Os Municlpios contribuirão, no mlnimo, yara o Depar– tamento das Municipalidades com 2112 º 1º de sua renda arr~cadada. § 3. 0 O Governador do Estado reorganizará o qua.àro do actual Departamento dos Negocios Municlpaes, podendo ampllal-o :,u res– tringil-o, de accordo com as suas necessidades e dentro d11. verba estipulada. TITULO VI Das finanças municipa.e.c; Art. 50 - Os Munioipios só podem tributar nos t,ermo3 Pres– criptos pela Constituição F'éderal, cabendo-lhes arrecadar : 1) Imposto de licença sobre estabelecimentos commercfnes, in– dustriaes e similares, negociantes ambulantes, vehiculos qi:e fize– rem o serviço de transporte no Municipio, obras ou edific-ações, em geral, construcção de andaimes, armações, oorêtos, depositos de materiaes nas vias publicas, ·extracção de areia, pedra, barro. affi– xação, collocação ou distribuição de letreiros, emblemas, placas. an– nuncios, toldos, cartazes, e, em geral, todos os meios de publ!ddade; 2) Imposto predial urbano, cobrado sob a forma de dectma ou ae cedula de renua; 3) Imposto territorial urbano, sobre terreoc,s não cdüicados, murados ou em aberto, situados na zona urbana ctns po– voações; 4) Imposto cedular sobre a renda liqUida de :mmvveis ru– raes; 5) Impo~to sobre jogos, espectaculos e diversões ·.mbllcas, in– clusive sobre casir~os; 6) Taxas de aferição de balanças, p~s0s, me– didas e apparelhos respectivos, taxas sobre serviços ruunicipaes cte agua, luz, gaz, energia, exgottos domiciliares, calçamentos, ;·Pmoçao de lixo; 7) Taxas sobre localização de negociantes em mercado.e:, fei– ras ou em ruas, praça.:; e outros Jogares de servidão publica. :ro Mu– nlcipio; 8) Taxas de exhumação, aforamento e venda de terr,,nos, nos cemite1ios tt.11nicipaes; 9) Rendas de matadouros ou de qui:.csquer outros estabelecimentos ou serviços municipaes; 10) Emolumentos do expediente de requerimentos e papeis, alvarás, certidões, visto– riP.~, exames, concessões, contractos, nomeações, licenças, alinba– merito e outrcs actàs de economia do Município; llJ Multas ror ln– fracções dos conti-actos, leis ou posturas municipaes e quaesqucr outras que revertam em favor das Municipalidades; 12) Renda dos proprios municipaes, comprehendendo a de alienação, nioramcnto
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