Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

186 - § 1. o Diplomados os eleitos, installar-se-á o Munic1pio no dia e hora préviamente designados. A installação será presidida pelo juiz de direito da comarca a que o Município ficar pertencer.do , ou, em sua fata ou impedimento, pelo da comarca mais proxin,9., de– signado pelo presidente da Côrte de Appellação, e perante elle os eleitos 1>restarão compromisso e tomru:ão posse dos seus cargos· § 2. o Da installação e posse lavrai·-se-á acta, servindo de se– cretario o vereador designado pelo juiz que presidir o neto, en– viando-se cópia authentica ao secretario gerai do Estuc.o ou do In– terior. para ser conservada no archivo publico. Art. 6. o - Installados os trabalhos municipaes no M.unicipio crea.do, consignará este, em seus· orçamentos, as verbas nec;essar:as p:11a a &olução da sua quota nas dividas a que se re!ere o a:-tigo 4. 0 , ~cltr:i e). Art. 7. 0 - Os bens publicos municipaes situados no te!-ritorio que passar a constituir novo Município farão pa1te integra11te des– te, clesde a data da sua installação. Art. 8. 0 - Podem os municipios annexar-se, até o numero de do~. para formar um só, e até o numero de quatro, para dPsmem– b1·ar-se em novos Municípios, preenchidos os 1·equisitos e>:ig1ctos pelo a1't. 3. 0 • Art. 9. 0 - Não se desmembrará territo1io de um par!\ outro municipio contrariando as divisas naturaes, ou prejudicando, em clareza e exactidão, as linhas dos respectivos perímetros. Art. 10 - O novo Município creado assumirá todos os direitos e obrigações contractuaes exequiveis em seu terl"itorio, llrmados Pelo Municlpio de que foi desmembrado. .l'.rt. 11 - Qualquer Municipio poderá. ser extiucto e an11exado ao territorlo do outro, mediante lei especial do Estado, ouvidas as Camaras Municipacs, interessadas, desde que não mal;; pro::e11cha os requisitos do art. 3. 0 • Paragrapho unico. O Município accrescido com territon 0 de outro, ou deste desmembrado, assumirá a responsabilidade do pa– gamento a que se refere a lettra e> do art. 4. 0 , pelo modo estabele– cido no art. G. 0 , bem como os direitos e obrigações a que se refere o a rt. 10. Art. 12 - A' annexação e ao desmembramento dos Muc.lclp10s, nos termos do art. 8. 0 , são applicaveis as disposições dos arts. 4.º 5. 0 , 6. 0 , 7. 0 , 9. 0 e 10. ' Art. 13 - As sédes municipaes têm a categoria d!' cid!'ldes. Art. 14 - Incumbe aos Municiplos prover a expensas proprlas ás necessidades do seu governo e administração, devendo, porém,

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