Collecção de leis do Estado 1936 referente a agosto-dezembro de 1936 e janeiro de 1937

:.1 .... ' -17- CAPITULO ll Das Camaras Municipa.es Art. 28 - compete á. ca.mara Municipal : l) eleger sua mesa, e as commissões permanentes ou especiaes que resolver instituir; 2 ) organizar o seu regimento interno; 3) or– ganizar os serviços de sua secretaria, creando os cargos que fõrem necessarios, fixando-lhes os vencimentos e attribuições, nom-eando e demittindo os respectivos empregados e concedendo-lhes licenças, 1érias, aposentadorias, na fórma da lei; 4) decretar a receita e a despesa do Município, sob propostas do prefeito, em orçamentos an– nuaes; 5) crear e extinguir cargos municipaes, regular-lhes as attrl– buições e fixar-lhes os vencimentos, sempre em leis especiaes; 6) fixar o subsidio do prefeito para o a.nno immediato; 7) suspender o mandato do prefeito nos casos previstos nesta lei; 8) dar posse ao prefeito, conhecer de sua renuncia, conceder ou recusar licença não superior a seis mezes, para que elle se afaste do cargo ou se ausente do Municipio; 9) julgar as contas annuaes do prefeito, ou tvl'Jlal-as quando não fôrem regularmente prestadas; 10) decretar Impostos, taxas, emolumentos e outras fontes de receita munictpal, rrgular a época e a fórma de lançamento e arrecadação e conceder isen– ções; 11) solicitar do prefeito informações sobre quaesquet assum– ptos referentes á administração do Município; 12) prest-ar as infor– mações que lhe fôrem pedidas pela A.ssembléa Legislativa ou pelo Governo do Estado; 13) autorizar e approvar accordos e conve– nlos com outros Municípios; 14) autorizar o prefeito a fazer opera– ções de credito, contrabir emprestimos, adquirir, alienar. afcrar, ar– rendar, alugar bens do Municlpio ou para o Munic1pio, :icce1tar doações, legados, heranças; assignar contractos e outorgar conces– sões, a promover desapropriações, a executar obras e serviços, que impliquem despasa, e, em geral, a pratica.r tudo o mai.s QU':! :;:eja de conven!encia. aos interesses do Município, e já não se contenha den– tro nas attribuições do prefeito; 15) resolver, em grau cte recurso as · reclam!l,ções contra actos do prefeito, exclusivamente em m!l~ teria de lançamento de in1postos; 16) elaborar leis, resoluções, ·ou posturas sobre tudo que respeitar ao peculiar interesse do Municl– pio; 17) usar, em sua plenitude, do direito de representaçã.o. p e– rante as autoridades federaes ou estaduaes. Art. 29 - Nenhuma deliberação da Camara, que deva rer exe– cutada ou app1icada pelo prefeite>, salvo os simples pedidos de in– formações, terá força obrigatoria, se não revestir a fórma de 1e1, l'CSolução ou postura .

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